CI n. 108 – Publicada a RESOLUÇÃO do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA n. 611 que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências

 

Publicada a RESOLUÇÃO do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA n. 611 que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências.


CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

RESOLUÇÃO Nº 611, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e,

considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas g e m, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea p, do artigo  da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor;

considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

considerando a Lei nº 13.717, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no Município de São Paulo, das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências;

considerando a Lei nº 5.471, de 10 de junho de 2009, que estabelece no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a criação do Programa de Terapia Natural;

considerando a Lei nº 11.309, de 18 de fevereiro de 2013, que autoriza, no Município de Uberlândia/MG, a criação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde -PMPICS, e dá outras providências;

considerando a Lei nº 12.992, de 05 de junho de 2013, que cria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares, no Município de Ribeirão Preto, atendendo aos termos da Política Federal de Práticas Integrativas e Complementares;

considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978;

considerando o Relatório da Reunião da OMS realizada em Tóquio, Japão, no período de 31 de agosto a 3 de setembro de 1993, que se constitui na “Declaração de Tóquio”, que tratou dos padrões de qualidade dos serviços de assistência farmacêutica;

considerando a Portaria MS/GM nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

considerando a Portaria MS/GM nº 971, de 03 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS;

considerando a Resolução MS/CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares;

considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas por linhas de atuação;

considerando a Resolução/CFF n 585, de 29 de agosto de 2013, que regula as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências;

considerando a Resolução/CFF n 586, de 29 de agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências;

considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008;

considerando a RDC da Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

considerando a Instrução Normativa nº 9, de 17 de agosto de 2009, da Anvisa, que dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias;

considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul nº 695, de 20 de dezembro de 2013, que aprovou a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares;

considerando que as farmácias homeopáticas e magistrais, no decorrer dos anos, criaram procedimentos-padrão para a manipulação das essências florais de sistemas nacionais e importados, que foram sendo aprimorados por farmacêuticos e pesquisadores. Esse processo resultou na publicação, em 2006, pela ABFH (Associação Brasileira

de Farmacêuticos Homeopatas), do Manual de Boas Práticas em Essências Florais, o que contribuiu para a inclusão da floralterapia na RDC nº 44/09, da Anvisa, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 9/09;

considerando que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), atualizada em 31/01/2013, incluiu a ocupação do farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares;

considerando que a floralterapia não apresenta risco e é um direito do cidadão ter acesso a estes produtos, seja do meio do autocuidado ou da prescrição de um profissional.

considerando que a floralterapia se caracteriza como prática integrativa e complementar ao cuidado em saúde, na medida em que reconhece e respeita as práticas médicas convencionais, sendo utilizada por diversos profissionais da saúde; e,

considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o farmacêutico em seu âmbito de atuação, RESOLVE:

Art. 1º – Reconhecer a floralterapia como uma área de atuação do farmacêutico.

Art. 2º – Para atuar clinicamente na floralterapia, o farmacêutico deve preencher um dos seguintes requisitos:

I – ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), relacionado a esta área;

II – ser egresso de cursos livres nesta área, cujas cargas horárias totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta horas) horas.

Art. 3º O farmacêutico que até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta resolução no Diário Oficial da União, comprovar o exercício da floralterapia há pelo menos 2 (dois) anos, poderá requerer ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, o reconhecimento como farmacêutico em floralterapia, juntando os seguintes documentos:

a) Termo de Consentimento Informado de, no mínimo, 10 (dez) pacientes, conforme modelo no anexo I;

b) no caso de trabalhar em empresa:

I – identificação da pessoa jurídica, com número do CNPJ e endereço completo expedidos pelo setor administrativo da empresa;

II – função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.

Art. 4º – Para ser reconhecido como farmacêutico em floralterapia, o profissional deverá estar obrigatoriamente inscrito no CRF de sua jurisdição, na forma da lei.

Art. 5º – É atribuição do farmacêutico em floralterapia, embora não privativa ou exclusiva, respeitadas as modalidades profissionais existentes, a prescrição de essências florais na floralterapia, desde que em consonância com as Resoluções/CFF n 585 e 586, ambas de 29 de agosto de 2013, ou as que vierem a substituí-las.

Art. 6º – Aplica-se para fins desta resolução a referência legal e doutrinária, contida no anexo II, podendo a qualquer tempo ser atualizada, por determinação do CFF.

Art. 7º – Esta normativa não se aplica ao farmacêutico que atua, exclusivamente, na manipulação e na comercialização de florais.

Art. 8º – Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Pelo presente instrumento, declaro que fui suficientemente esclarecido (a) pelo (a) farmacêutico (a) (nome completo do (a) farmacêutico (a), CRF nº, sobre a Floralterapia e o objetivo do tratamento ao qual eu, (nome completo do paciente), vou me submeter.

Expresso, também, minha concordância e espontânea vontade em submeter-me ao referido tratamento, do qual sou responsável legal, informando ao farmacêutico possíveis problemas que porventura possam surgir.

Local e data

___________________________________________

Nome e assinatura do paciente (ou representante legal)

____________________

Documento de Identidade ou CPF

______________________________

Testemunha

______________________________

Testemunha

ANEXO II

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 3.820, de 11 de novembro de 1960. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 1960. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 dez. 1973. Retificado em: 21 dez. 1973. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm>. Acesso em: 09 abr. 2015.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, 12 set. 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 09 abr. 2015.

BRASIL. Lei nº. 9.120, de 26 de outubro de 1995. Altera dispositivos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 1995. Seção 1, p.17013.

BRASIL. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 09 abr. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei nº. 85.878, de 07 de abril de 1981. Estabelece normas para execução da Lei nº.3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder executivo, Brasília, DF, 09 abr. 1981. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2015.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa nº 09, de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 ago. 2009. Seção I, n.157, p.82-3.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007. Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias e seus Anexos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 09 out. 2007. Seção I, n.195, p.29-58.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 87, de 21 de novembro de 2008. Altera o Regulamento Técnico sobre as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 nov. 2008. Seção I, n.228, p.58-9.

BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 ago. 2009. Seção I, n.157, p.78-81.

BRASIL. Ministério da Saúde; Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 maio 2004. Seção 1, n.96, p.52-3.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 687, de 30 de março de 2006. Aprova a Política de Promoção da Saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 mar. 2006. Seção I, n.63, p.138.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº. 971, de 03 de maio de 2006. Aprova a política nacional de práticas integrativas e complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 04 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 11 mar. 2015.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Classificação Brasileira de Ocupação. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf. Acesso em: 09 de abr. 2015.

BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem. Resolução nº. 197, de 19 de março de 1997. Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/03/1997&jornal=1&página=117&totalArquivos=128. Acesso em: 14 abr 2015.

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº. 572, de 25 de abril de 2013. Dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 06 mai. 2013. Seção 1, p.143-4.

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº. 585, de 29 de agosto de 2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 set. 2013. Seção 1, p.186-8.

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº. 586, de 29 de agosto de 2013. Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 set. 2013. Seção 1, p.136-8.

BRASIL. Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010. Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas

Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 2010. Seção 1, p.120-8.

BRASIL. Conselho Federal de Odontologia. Resolução n.º 87, de 25 de setembro de 2008. Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 01 out. 2019. Seção 1, p.105-7.

FORBES, H.A.W. Select Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Healt Organization – WHO, 1983.

MINAS GERAIS. Uberlândia. (Prefeitura). Lei nº 11.309, 18 de fevereiro de 2013. Autoriza a criação do programa municipal de práticas integrativas e complementares de saúde – PMPICS, e dá outras providências. Diário Oficial do Município. Poder Legislativo, Uberlândia, 22 de fev. de 2013. ano.xxv, n.4098, p.67. Disponível em: http://www.uberlandia.mg.gov.br/uploads/cms_b_arquivos/7231.pdf. Acesso em: 09 abr 2015. Acesso em: 09 abr 2015.

OPAS/OMS – Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde. Declaração Internacional de Alma-Ata, Cazaquistão. 1978.

OPAS/OMS – Organización Panamericana de Salud, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la Organización Mundial de la Salud. El papel del farmacéutico en el sistema de atención de salud. Informe de la Reunión de la OMS. Buenas prácticas de farmácia: Normas de calidad de servicios farmacêuticos. La Declaración de Tokio, Japón, 31 de agosto al 3 de septiembre de 1993. Disponível em: www.ops.org.bo/textocompleto/ime9848.pdf. Acesso em: 09 abr. 2015.

RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 5.471, 10 de junho de 2009. Estabelece no âmbito do estado do Rio de Janeiro a criação do programa de terapia natural. Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052 c89c/46d9c9a4cb7bb97a 832575d7006624db?OpenDocument. Acesso em: 09 abr 2015.

RIO GRANDE DO SUL (Estado). Secretária da Saúde. Resolução nº 695/13 – CIB/RS. Aprovar a Política Estadual de Práticas integrativas e Complementares, conforme Anexo desta Resolução. Disponível em: http://www.saúde.rs.gov.br/upload/1388163773_cibr695_13.pdf. Acesso em: 09 abr 2015.

SÃO PAULO (Prefeitura). Lei nº 13.717, 08 de janeiro de 2004. Dispõe sobre a implantação das terapias naturais na secretaria municipal de saúde, e dá outras providências. Diário Oficial do Município de São Paulo. Poder Executivo. São Paulo, 9 de jan. de 2004. ano.49, n.5, p.1. Disponível em: http://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/NavegaEdicao.aspx?ClipId=1V9ELIJHOU0DO eB3EJ8 EBF18QTR. Acesso em: 10 abr 2015.

SÃO PAULO. Ribeirão Preto. (Prefeitura). Lei nº 12.992, 05 de junho de 2013. Ccria o programa municipal de práticas integrativas e complementares em saúde (PMPICS) no âmbito do município de Ribeirão Preto e dá outras providências. Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto. Poder Executivo. Ribeirão Preto, 14 jun. 2013. ano.41, n.9254, p.1-5 Disponível em: http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/dom/j015dataDiario.htm. Acesso em: 9 abril 2015.