Foi publicada no DOU de 05/05/14, a Portaria GM n. 732 que, altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
PORTARIA Nº 732, DE 2 DE MAIO DE 2014
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que
regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de revisar a Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º O “caput” do § 1º, o inciso I do § 1º, a alínea “a” do inciso II do § 1º e as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1º do art. 3º; o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12; o § 2º do art. 14; o “caput” do art. 18; o inciso II do art. 30; e o “caput” do art. 47 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ………………………………………………………………………..
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§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do “caput” deverão ser aprovados em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de:
I – para a VEH, documento contendo:
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II – ………………………………………………………………………………..
a) documento formal de criação do SVO;
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III – ……………………………………………………………………………….
a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo:
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b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo:” (NR)
“Art. 12. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:
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§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do “caput”.
§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do “caput” não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH,cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem
no disposto no inciso I ou II do “caput”.” (NR) “Art. 14. ………………………………………………………………………
§ 2º Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB.” (NR) “Art. 18. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade(SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), peloprazo de 6 (seis) meses consecutivos.” (NR)
“Art. 30. ………………………………………………………………………
II – digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.” (NR) “Art. 47. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 183/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 18; e do art. 47-A, nos seguintes termos:
“Art. 18. ………………………………………………………………………
§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no “caput”.
§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no “caput” não abranger todos os SVO habilitados.
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado.” “Art. 47-A. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO