CONASS Informa n. 133 – Publicada a Portaria GM n. 1231 que autoriza o repasse para Municípios, relativos à Campanha Nacional de Hanseníase, Verminoses, Tracoma e Esquistossomose para o ano de 2016

CONASS Informa

PORTARIA GM N. 1.231, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Autoriza o repasse para Municípios, relativos à Campanha Nacional de Hanseníase, Verminoses, Tracoma e Esquistossomose para o ano de 2016

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.616/GM/MS, de 30 de setembro de 2015, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na Estimativa Populacional do IBGE para 2014 definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas;

Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 15/SVS/MS, de 22 de agosto de 2013, que define que os recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no artigo 22, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a hanseníase, as verminoses, o tracoma e a esquistossomose exibem distribuição heterogênea no país e que as altas cargas dessas doenças comprometem a interrupção da cadeia de transmissão; e

Considerando que ainda persiste a dificuldade de acesso à rede de serviços de saúde pelas populações mais vulneráveis, refletindo diretamente na detecção e adesão ao tratamento, tornando-se imprescindível a implementação e continuidade de ações estratégicas que visam eliminar essas doenças como problemas de saúde pública e minimizar as suas consequências nesta parcela da população, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos à Campanha Nacional de Hanseníase, Verminoses, Tracoma e Esquistossomose para o ano de 2016.

Art. 2º A transferência dos recursos está vinculada à Campanha Nacional de Hanseníase, Verminoses, Tracoma e Esquistossomose que tem por objetivos a identificação de casos de hanseníase, por meio de busca ativa em escolares com sinais e sintomas da doença, tratamento quimioprofilático de verminoses, diagnóstico e tratamento do tracoma e tratamento coletivo para esquistossomose em localidades com percentual de positividade acima de 25%.

Art. 3º O recurso de que trata o artigo anterior será repassado, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos do Distrito Federal e Municipais de Saúde conforme anexo.

Art. 4º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Art. 5º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 6º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 7º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 8º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 9º O crédito orçamentário, de que trata a presente Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ACESSE AQUI o ANEXO da portaria