CI n. 138 – Publicada a PRT GM n. 1083 que nstitui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade

Foi publicada no DOU de 26/5/14, a Portaria GM n. 1083 que nstitui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014.

 

PORTARIA GM N. 1.083, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

Institui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a  saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que redefine as  diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de  privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído o incentivo financeiro de custeio para os entes federativos responsáveis pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação  de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.802/GM/MS, de 23 de maio de 2014.

 

Art. 2º O valor mensal do incentivo financeiro de custeio instituído pelo art. 1º será de:

I – R$ 3.208,50 (três mil duzentos e oito reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas que atendam exclusivamente à adolescentes em situação de semiliberdade, independentemente do número de adolescentes atendidos;

II – R$ 7.486,50 (sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam 40 (quarenta) adolescentes ou menos;

III – R$ 8.556,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 40 (quarenta) e até 90 (noventa) adolescentes; e

IV – R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) para as unidades socioeducativas de internação e/ou internação provisória que atendam mais de 90 (noventa) adolescentes.

§ 1º Os complexos socioeducativos com mais de uma unidade de internação, internação provisória e/ou semiliberdade, quando instalados em um mesmo terreno, serão considerados como uma única unidade, e farão jus ao incentivo em conformidade com a média total de adolescentes internados no último trimestre indicada no Plano de Ação Anual.

§ 2º A primeira parcela em cada ano de exercício será vinculada ao recebimento do Plano de Ação Anual pela Coordenação- Geral de Saúde de Adolescentes e Jovens  (CGSAJ/DAPES/SAS/MS).

 

Art. 3º Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro instituído por esta Portaria, o ente federativo interessado deverá atender às disposições da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio 2014, que redefine a Política Nacional de Atenção Integral à

Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), e apresentar à CGSAJ/ DAPES/SAS/MS os seguintes documentos:

I – Plano Operativo elaborado conforme modelo constante do anexo II da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014; e

II – Plano de Ação Anual elaborado conforme modelo constante do anexo III da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014.

§ 1º O Plano Operativo de que trata o inciso I do “caput” deverá ser encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, quando couber, à Comissão Intergestores Regional (CIR) para ciência, e aprovado pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, antes de ser enviado à CGSAJ/DAPES/SAS/MS.

§ 2º Os documentos de que tratam este artigo deverão ser encaminhados à CGSAJ/DAPES/SAS/MS por meio físico, pelos correios.

§ 3º O Plano Operativo e o Plano de Ação Anual serão documentos orientadores para a execução das fases de implementação  da PNAISARI, assim como para o repasse de recursos, monitoramento e avaliação.

 

Art. 4º A CGSAJ/DAPES/SAS/MS avaliará se a documentação de que trata o art. 3º, encaminhada pelo ente federativo interessado, está correta e atende as exigências da PNAISARI, podendo aprova-la ou não.

Parágrafo único. Aprovada a documentação de que trata o “caput”, será publicado ato específico do Ministro de Estado da Saúde com a relação dos entes federativos contemplados, as unidades socioeducativas beneficiadas e os valores que serão repassados mensalmente para cada unidade socioeducativa.

 

Art. 5º O monitoramento e avaliação da implantação e implementação da PNAISARI serão realizados pelo controle das equipes de saúde de referência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), pelo acompanhamento do Plano de Ação Anual e visitas técnicas “in loco”, além de outros instrumentos que serão construídos pela  CGSAJ/DAPES/SAS/MS.

§ 1º O repasse do incentivo financeiro de custeio será suspenso nos casos em for  constatada equipe de referência incompleta, pela ausência de profissional médico, enfermeiro,  cirurgião dentista e/ou de saúde mental, por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio também será suspenso caso sejam constatadas outras irregularidades na implantação e implementação da PNAISARI, a critério da  CGSAJ/DAPES/SAS/MS.

§ 3º A suspensão de que trata os §§ 1º e 2º será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

 

Art. 6º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do  Relatório Anual de Gestão(RAG).

 

Art. 7º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional  de Saúde para os Fundosde Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial

ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

 

Art. 9º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

 

Art. 10. Os Estados, Distrito Federal e Municípios que recebem o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 647/SAS/MS, de 11 de novembro de 2008, continuarão recebendo o mesmo pelo prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, para  se adequarem às normas estabelecidas nesta Portaria e na Portarianº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no “caput” o incentivo financeiro previsto na Portaria nº 647/SAS/MS, de 2008, não será mais pago pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta  Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YI (PO 0004) Atenção à Saúde do Adolescente e Jovem.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTHUR CHIORO