CI n. 142 – Publicada a PRT GM n. 981 que altera, acresce e revoga dispositivos da PRT n.199/GM/MS/14, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e dá outras providências

 

Foi publicada no DOU de 22/5/14, a Portaria GM n. 981 que altera, acresce e revoga dispositivos da PRT n.199/GM/MS/14, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS e institui incentivos financeiros de custeio.

 

PORTARIA GM N. 981, DE 21 DE MAIO DE 2014

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do “caput” do § 2º do art. 14; a alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 20; o “caput” do § 2º do art. 22 e o art. 39 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………….

§ 2º …………………………………………………………………….

I – oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo I de que trata o art. 12;

II – oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou

III – oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras de cada um dos Eixos de que trata o art. 12.” (NR)

“Art. 20. …………………………………………………………..

I – ………………………………………………………………………..

a) a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando quais destes realizarão o aconselhamento genético, se necessário; e” (NR)

“Art. 22. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.” (NR)

“Art. 39. Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código – 168) com as respectivas classificações, conforme o anexo I.” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 199/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida da alínea “d” ao inciso II do art. 12; do inciso XX ao art. 15; do § 3º ao art. 20; do § 4º ao art. 23 e do art. 38-A, “caput”, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, nos seguintes termos:

“Art. 12. ………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………….

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d) outras doenças raras de origem não genética.”

“Art. 15. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

XX – realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando indicado.”

“Art. 20. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 3º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer os critérios descritos nesta Portaria.”

“Art. 23. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

§ 4º Não será permitida a habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde.”

“Art. 38-A. O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito nesta Portaria e nos seus anexos poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação.

§ 1º O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente.

§ 2º Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista.

§ 3º É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente.

§ 4º O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (código 32.14), conforme descrito no anexo II.”

 

Art. 3º Os anexos I, II, III, V da Portaria nº 199/GM/MS, de 2014, passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III e IV, respectivamente, a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 16 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 30, Seção I, do dia 12 de fevereiro seguinte, p. 44.

Acesse aqui o ANEXO da referida Portaria.

 

ANA PAULA MENEZES