CI n. 147 – Publicada a Medida Provisória n. 684 que altera a Lei n. 13.019 que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros

Foi publicada no DOU de hoje (22), a Medida Provisória n. 684 que altera a Lei n 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999

 

MEDIDA PROVISÓRIA N. 684, DE 21 DE JULHO DE 2015


Altera a Lei n 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 A Lei n 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………….

§ 2 Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.” (NR)

“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação oficial.” (NR)

Art. 2 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Laudemir André Müller