CI n. 154 – Publicada a Portaria GM n. 1063 que aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), nos termos do anexo a esta Portaria


Foi publicada no DOU de hoje (24), a Portaria GM n. 1063 que aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), nos termos do anexo a esta Portaria

 


PORTARIA GM N. 1.063, DE 23 DE JULHO DE 2015

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), nos termos do anexo a esta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que em seu Capítulo I do Título II versa sobre o direito fundamental à saúde no âmbito do Estatuto da Igualdade Racial;

Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);

Considerando a Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde da População Negra (PNSPN);

Considerando a Portaria nº 2.629/GM/MS, de 27 de novembro de 2014, que redefine o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a PARTICIPASUS, que tem como um de seus princípios a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito a saúde; e

Considerando a necessidade de redefinição e funcionamento do CTSPN e da aprovação de um novo Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 2º O “caput” do art. 2º da Portaria nº 2.629/GM/MS, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) tem por finalidade assessorar tecnicamente o Ministério da Saúde dentro das seguintes atribuições:” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE

DA POPULAÇÃO NEGRA (CTSPN)

Art. 1º O Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN) tem por finalidade assessorar tecnicamente o Ministério da Saúde dentro das seguintes atribuições:

I – acompanhar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para negras e negros;

II – apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, Plano Plurianual, Plano Operativo, dentre outros;

III – colaborar para a pactuação de propostas de intervenção com foco na promoção da equidade racial em saúde nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV – participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população negra; e

V – participar do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas do Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade racial, segundo as estratégias propostas pela Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Art. 2º O CTSPN é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e áreas de conhecimento:

I – do Ministério da Saúde:

a) 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); b) 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

c) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

e) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); e

f) 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

II – 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

III – 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

IV – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do segmento de usuários e componente da Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra (CISP
N/CNS);

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República (SEPPIR/PR);

VIII – 1 (um) representante da Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR);

IX – 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);

X – 10 (dez) representantes do movimento social negro, atuantes no campo da saúde da população negra; e

XI – 5 (cinco) representantes de especialistas, com conhecimento e atuação na área de saúde da população negra.

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à SGEP/MS.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisosXeX Id o”caput”, serão indicados pela SGEP/MS, após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário da SGEP/MS.

§ 3º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI do “caput” será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da SGEP/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.

§ 4º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 5º O representante da SGEP/MS exercerá a coordenação do CTSPN.

§ 6º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutiva do CTSPN determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SGEP/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

§ 7º A composição do CTSPN será renovada a cada dois anos com a possibilidade de uma recondução por igual período.

§ 8º Os órgãos e entidades referidos de que trata o “caput” poderão solicitar, a qualquer tempo, por intermédio da Coordenação do CTSPN, a substituição dos seus respectivos representantes.

Art. 3º O CTSPN funcionará por meio de reuniões plenárias, comissões especiais de trabalho e mecanismos de consulta.

§ 1º As reuniões contarão com a participação dos membros titulares do CTSPN ou, na sua ausência, pelos respectivos suplentes, e serão realizadas preferencialmente em Brasília, ordinariamente 3 (três) vezes ao ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação da Coordenação do CTSPN ou da maioria absoluta de seus membros titulares.

§ 2º O plenário do CTSPN será instalado na data e horário previstos na convocação, com um prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, independentemente do número de presentes.

§ 3º O Comitê procurará formular propostas consensuais no âmbito de suas atribuições.

Art. 4º A pauta das reuniões plenárias será composta da seguinte maneira:

I – socialização de informações consideradas relevantes para o interesse geral do CTSPN;

II – aprovação da memória executiva da reunião anterior visando ao monitoramento dos encaminhamentos eventualmente existentes;

III – desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;

IV – concessão da palavra aos integrantes do Comitê para breves comunicados ou manifestações, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos; e

V – preparação de esboço da pauta referente à próxima reunião ordinária.

Parágrafo único. A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência ou relevância ou por consenso da maioria simples dos representantes do Comitê.

Art. 5º Ao término de cada reunião, será encaminhada a lista de presença dos representantes do CTSPN, assim como a memória executiva, contendo o registro sucinto da reunião, com suas demandas e encaminhamentos.

Art. 6º Compete ao coordenador da CTSPN:

I – representar o CTSPN ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;