CI n. 161 – Publicada Resolução RDC Anvisa n. 22 que altera as RDCs 335/03 e 86/06 que dispõem sobre embalagens de produtos derivado do tabaco

RESOLUÇÃO RDC N. 22, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Altera a RDC nº 335, de 21 de novembro de 2003 e a RDC nº. 86, de 17 de maio de 2006, que dispõem sobre as embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e, tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de março de 2012, considerando a alteração da logomarca e do número do Disque Saúde (0800 611997) pelo Ministério da Saúde para o tri-dígito 136, conforme o Ato nº 2039 de 06 de abril de 2011, publicado no D.O.U. de 07 de abril de 2011 adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O caput do art. 3º da RDC 335, de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para as embalagens de cigarros, denominadas “maços” ou “box”, em seus diferentes tamanhos, as imagens padrão disponibilizadas pela Anvisa, em seu portal eletrônico, contendo as advertências, as imagens, a logomarca e o número do serviço Disque Saúde (136), deverão ser impressas em toda extensão da maior face visível ao consumidor, sem alterar a proporcionalidade entre os seus elementos, bem como seus parâmetros gráficos.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da RDC nº. 86, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A logomarca e o telefone do Disque Saúde (136) passarão a ser impressas nas embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco, em seus diferentes tamanhos, conforme imagens em alta resolução disponibilizadas no portal eletrônico da Anvisa www.anvisa.gov.br”; (NR).

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 3 meses a contar da data da publicação desta resolução para que as empresas fabricantes e importadoras adequem as embalagens de produtos fumígenos derivados de tabaco e os materiais de propaganda às disposições desta Resolução.

§1º. Findo o referido prazo, somente podem ser disponibilizados ao comércio varejista embalagens e materiais publicitários que estejam de acordo com a presente Resolução.

§2º. Os produtos fabricados ou importados anteriormente ao prazo estabelecido no caput do artigo e que não atenderem às determinações desta Resolução, poderão ser comercializados até 6 meses após a publicação da presente.

§ 3º. Os prazos acima dispostos aplicam-se a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco, sem exceção.

Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

 

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO