CI n. 162 – Publicada a Portaria GM n. 266 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão que, estabelece normas o custeio de despesas com o deslocamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG / MS N. 266, DE 24 DE JULHO DE 2013

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o custeio de despesas com o deslocamento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais.

Art. 2º Para fins desta Portaria são considerados:
I – deslocamentos nacionais aqueles realizados em território nacional em trecho de ida e volta entre o Município com aeroporto mais próximo do local de residência do médico dentre os indicados pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os Municípios com aeroportos indicados pela referida Coordenação; e
II – deslocamentos internacionais aqueles realizados em trecho de ida e volta entre a capital mais próxima do local de residência do médico no exterior dentre as indicadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil e as Capitais situadas em território nacional indicadas pela referida Coordenação.
Parágrafo único. O deslocamento nacional apenas será custeado na hipótese em que o médico participante seja encaminhado para realizar as ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil em unidade da federação diversa da de sua residência.

Art. 3º Para fins desta Portaria são considerados dependentes legais dos médicos participantes:
I – o cônjuge ou o companheiro;
II – o filho ou o enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento; e
III – os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Alcançada a maioridade, os dependentes referidos no inciso II deste artigo perdem a condição de dependentes, exceto no caso de filho inválido.
§ 2º Para efetivação do deslocamento, o dependente deverá estar munido, quando for o caso, dos documentos comprobatórios de sua condição:
I – em relação ao cônjuge ou companheiro: certidão de casamento, declaração de união estável ou documento similar aceito na
legislação do país de origem do participante como suficiente para comprovar a referida condição;
II – em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do médico: certidão de nascimento, termo de adoção, termo de guarda e responsabilidade ou documento similar aceito na legislação do país de origem do participante como suficiente para comprovar a condição de dependente;
III – em relação aos pais: documentação comprobatória da situação de dependência econômica; e
IV – em relação ao filho inválido maior de dezoito (18) anos: além dos documentos previstos no inciso II do § 2º, laudo elaborado por junta médica que ateste a invalidez do dependente.
§ 3º Todos os dependentes deverão estar inscritos no cadastro do médico no Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 4º O deslocamento somente será concedido em relação aos dependentes que sejam encaminhados para o Município onde o médico realizará as ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil no prazo de doze (12) meses contados da data do deslocamento inicial do médico.

Art. 5º Cada médico participante terá direito ao deslocamento de, no máximo, dois (2) dependentes.
Parágrafo único. Na hipótese em que o médico e o seucônjuge ou companheiro tenham ambos a condição de médico participante do Projeto, o direito ao deslocamento de, no máximo, dois (2) dependentes de que trata o caput será concedido a apenas um dos médicos.

Art. 6º As passagens emitidas tendo por base o disposto nesta Portaria serão para viagens concedidas apenas nos casos de necessidade de deslocamento para atendimento das demandas do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 7º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, unidade responsável pela Presidência da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, autorizar a viagem, efetuar o procedimento de solicitação da proposta de viagem e autorizar a emissão do bilhete, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
§ 1º Nas hipóteses de urgência ou indisponibilidade do SCDP, caso seja inviável o registro prévio da viagem no SCDP, a SGTES/MS providenciará o registro das informações das viagens posteriormente no SCDP, no prazo de trinta (30) dias a contar da data de emissão dos bilhetes.
§ 2º No caso do § 1º, a SGTES/MS manterá controle físico das autorizações e das solicitações das propostas de viagem, ficando responsável pelo registro posterior das informações no SCDP, inclusive quanto à comprovação das atividades de cotação, reserva e emissão feitas pelas agências de viagem.

Art. 8º No âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do art. 7º do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

Art. 9º Caberá ao ordenador de despesa da SGTES/MS aprovar as despesas decorrentes da aquisição do bilhete de passagem no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 10. Para a prestação de contas sobre a realização da viagem, serão necessárias:
I – para os médicos estrangeiros: a comprovação da utilização do bilhete pela agência contratada e a inscrição do médico no módulo de acolhimento e avaliação;
II – para os médicos brasileiros: a comprovação da utilização do bilhete pela agência contratada; e
III – para os dependentes: a comprovação da utilização do bilhete pela agência contratada.

Art. 11. Caberá à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil informar ao solicitante responsável pelo registro no SCDP os casos em que o médico não tenha utilizado o bilhete de passagem, total ou parcialmente, para que sejam adotados os procedimentos administrativos pertinentes, especialmente os previstos na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, e nos editais específicos.

Art. 12. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/ MP, na condição de unidade responsável pela gestão central do SCDP, deverá:
I – autorizar o credenciamento no SCDP, de unidade proponente e concedente, bem como o treinamento dos usuários do Ministério da Saúde; e
II – realizar as alterações necessárias no SCDP para atendimento das particularidades do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme acordado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde