CI n. 187 – Publicada a Portaria GM n. 1.389 que altera o § 2º do art. 5º e o art. 16 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesida

 

Publicada a Portaria GM n. 1.389 que altera o § 2º do art. 5º e o art. 16 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.

 

PORTARIA Nº 1.389, DE 3 DE JULHO DE 2014

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de março de 2013, que redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas;

Considerando a Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, que estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade; e

Considerando a necessidade de prorrogação de prazo para que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal aprovem a linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas dos estabelecimentos que foram habilitados conforme a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 5º e o art. 16 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º…………………………………………………………………………. § 2º A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com a aprovação da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas dos estabelecimentos que estão habilitados conforme a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave até a competência de outubro de 2014.” (NR)

“Art. 16. No valor dos procedimentos para o tratamento cirúrgico da obesidade, de que trata esta Portaria, não estão incluídos os valores das OPM compatíveis, as diárias da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e os procedimentos especiais realizados no paciente durante a internação.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO