CI n. 195 – Publicada a Portaria SVS n. 15 que, definir que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no artigo 22, da Portaria GM/MS nº 1.378/2013, (cont.)

 

 

Publicada a Portaria SVS n. 15 que, definir que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no artigo 22, da Portaria GM/MS nº 1.378/2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

PORTARIA Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo ao Decreto nº 8.065 de 7 de agosto de 2013 e,

Considerando a Portaria GM/MS nº. 1.378, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, resolve:

 

Art. 1º Definir que os recursos financeiros, da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, previstos no artigo 22, da Portaria GM/MS nº 1.378/2013, destinam-se a implementação de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (ACVS) a serem realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 2º As ACVS têm por objetivo organizar a resposta às situações de emergência em saúde pública, representadas por:

I – situações epidêmicas e/ou de aumento do risco de disseminação de doenças ou agravos; e

II – impacto à saúde humana na ocorrência de desastres ambientais, derivados de causas naturais ou por interferência humana.

 

Art. 3º As ACVS, elegíveis para o financiamento pela Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde, caracterizam-se como ações de vigilância, prevenção e controle suplementares àquelas realizadas na rotina, justificadas por necessidade de mudanças ou intensificação, em caráter temporário, com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta dos Estados, Distrito Federal e Municípios às emergências em saúde pública.

Parágrafo único. A solicitação de apoio financeiro para implementação das ACVS deverá ser realizada pela apresentação de uma Proposta de Ações Contingenciais em Vigilância em Saúde (PACVS), no qual devem constar as seguintes informações:

I – descrição da situação existente, com a caracterização dos riscos, dos impactos financeiros para o ente federado, e dos motivos que justifiquem recursos adicionais ao repasse regular do Piso Fixo de Vigilância em Saúde;

II – descrição das ações de contingência a serem implementadas e do orçamento programado; e III – descrição dos resultados esperados e das metas a serem alcançadas.

 

Art. 4º O limite do financiamento federal para os entes federados será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária, o saldo existente no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde do ente federado e avaliação sobre a pertinência das ações propostas na PACVS.

 

Art. 5º A liberação de recursos financeiros da Reserva Estratégica Federal do Componente de Vigilância em Saúde seguirá oseguinte fluxo:

I – elaboração da PACVS por Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II – envio da PACVS pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e/ou Secretaria Estadual de Saúde (SES) diretamente à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), para análise e aprovação, quando couber, que deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis a partir do recebimento;

III – publicação da Portaria de autorização de repasse dos recursos no prazo de até 3 (três) dias úteis a partir da análise eaprovação pela SVS/MS;

IV – informação pela SMS e/ou SES do envio da PACVS à SVS/MS, na primeira reunião da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

V – informação pela SVS/MS, na primeira reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) a ocorrer em data posterior aorecebimento da PACVS, sobre a solicitação, o resultado da análise  e os valores aprovados.

 

Art. 6º Os recursos objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

 

Art. 7º Os demonstrativos das ações, dos resultados alcançados e da aplicação dos recursos comporão o Relatório de Gestão (RG) em cada esfera de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9. Fica revogada a Portaria SVS nº 219, de 7 de junho 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 8 de junho de 2011, Seção 1, p.49.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR