CI n. 202 – Publicada a PRT Depen n. 322 que referentes à temática de Apoio à Assistência à Saúde para presos internados e egressos do sistema penitenciário, voltados a Projetos de Aparelhamento de Unidades Básicas de Saúde no Sistema Prisional


Foi publicada no DOU de 15/09 a Portaria do Departamento Penitenciário (Depen), n. 322 que define os procedimentos e critérios para obtenção de recursos do Fundo Penitenciario Nacional referentes à temática de Apoio à Assistência à Saúde para presos internados e egressos do sistema penitenciário, voltados a Projetos de Aparelhamento de Unidades Básicas de Saúde no Sistema Prisional


PORTARIA DEPEN N. 322, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Define os procedimentos e critérios para obtenção de recursos do Fundo Penitenciario Nacional – FUNPEN no exercício de 2015, referentes à temática de Apoio à Assistência à Saúde para presos internados e egressos do sistema penitenciário, voltados a Projetos de Aparelhamento de Unidades Básicas de Saúde no Sistema Prisional

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, na Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, no Decreto nº 1.093, de 3 de março de 1994, no Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007, na Portaria Interministerial MS/MJ n 1.777, de 9 de setembro de 2003, na Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG nº 507, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Interministerial MS/MJ nº 1, de 2 de janeiro de 2014, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006, e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades, com recursos provenientes do Fundo Penitenciario Nacional – FUNPEN, para o aparelhamento de unidades básicas de saúde nos sistemas prisionais estaduais.

Art. 2º As unidades federativas que participaram da etapa de diagnósticos e demandas em conformidade com a Portaria Depen nº 121, de 07 de abril de 2015 poderão apresentar propostas para o aparelhamento de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. Serão priorizadas as Unidades Federativas que completaram a adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional -P N A I S P.

Art. 3º Os recursos disponíveis no exercício de 2015 para o aparelhamento de que trata esta Portaria, no valor de R$ 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil reais), serão disponibilizados a partir da dotação orçamentária 20UG – REINTEGRAÇÃO SOCIAL, ALTERNATIVAS PENAIS E CONTROLE SOCIAL, que se insere no Objetivo de reestruturar e modernizar o sistema criminal e penitenciário, por meio da garantia do cumprimento digno e seguro da pena, objetivando o retorno do cidadão à sociedade, à redução da reiteração criminosa, a aplicação de medidas alternativas à prisão e o combate ao crime organizado.

§ 1º O objeto relativo a Aparelhamento de Unidades Básicas de Saúde no Sistema Prisional consta no Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV como Programa 2070 – Segurança Pública com Cidadania, com código 3000020150119.

§ 2º Será concedido a cada proposta o valor necessário para o aparelhamento das unidades prisionais indicadas nos diagnósticos apresentados pelo Estados, conforme resposta a Portaria 121, de 7 de abril de 2015

§ 3º Não serão contempladas unidades prisionais que sejam beneficiárias de convênios em vigência com este Departamento, com o mesmo objeto.

§ 4º Caso alguma unidade federativa perca o prazo de apresentação ou desista de continuar no ciclo de financiamento, os recursos poderão ser destinados para outras unidades federativas.

§ 5º Os recursos poderão ser ampliados dependendo de disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Nas ações de que trata esta Portaria poderão ser financiadas despesas correntes, sendo despesas de capital/investimento, de aquisição de equipamentos de assistência, desde que diretamente voltadas ao desenvolvimento da proposta e dentro dos limites estabelecidos.

Parágrafo único. O Departamento Penitenciário Nacional poderá utilizar seu poder discricionário para financiar alguma despesa de natureza diversa, desde que expressamente autorizada, prevista no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

Art. 5º No aparelhamento de que trata esta Portaria é vedado:

I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, segundo o art. 21 da Lei nº 12.017, de 2009;

III – utilizar os recursos, ainda que em caráter emergencial, para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

IV – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do Ministério da Justiça, e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Ministério da Justiça, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII – realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não c
onstem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e que estejam previstas no instrumento pactuado;

IX – realizar despesas para elaboração da proposta;

X – realizar despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou interveniente do projeto, como aquelas referentes a água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza e expediente;

XI – realizar despesas com diárias de qualquer natureza; e XII – realizar outras despesas vedadas pela legislação vigente ou não previstas no instrumento pactuado.

Art. 6º As propostas deverão ser apresentadas no período de 16 a 30 de setembro de 2015 pelos órgãos dos Poderes Executivos estaduais, no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, acompanhadas por declaração que ateste o modo pelo qual se pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, entre outros documentos solicitados, constantes no Anexo I.[DSDO1]

§ 1º Cada unidade federativa referida no art. 2º poderá apresentar somente uma proposta, com previsão de vigência de vinte e quatro meses.

§ 2º As propostas deverão conter, em sua aba de anexos no SICONV, no mínimo três cotações de preços referentes a cada item a ser adquirido ou serviço a ser contratado, que contenha nome, CNPJ e contato do fornecedor, ou qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado.

Art. 7º As propostas serão analisadas pela Coordenação de Apoio à Assistência Jurídica, Social e à Saúde, da Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, da Diretoria de Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

Parágrafo único. Caso sejam necessários ajustes, o Departamento Penitenciário Nacional indicará ao proponente as providências para a adequação das propostas, com prazo para conclusão, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 8 A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias será calculada sobre o valor total do objeto e oferecida com recursos financeiros a serem depositados na conta corrente específica do convênio, com previsão de desembolso para o exercício de 2015, com os seguintes percentuais:

a) 0,1% (um décimo por cento) para Estados localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO;

b) 2% (dois por cento) para os demais Estados.

Art. 9 Os convênios de que trata esta Portaria não poderão ter o somatório de prorrogações superior a doze meses, salvo quando prorrogados de ofício.

Art. 10. O financiamento das ações previstas nesta Portaria poderá ser revogado por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sem que isso implique direito a indenização de qualquer natureza.

Art. 11. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 12. Informações complementares poderão ser obtidas pelo telefone (61) 2025-9339 ou pelo endereço eletrônico coars@mj.gov.br.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO