CI n. 211 – Publicada a Consulta Pública Funasa n. 1 para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares – MSD

Foi publicada no DOU de 17/09 a Consulta Pública Funasa n. 1 para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de “Melhorias Sanitárias Domiciliares” – MSD

 

CONSULTA PÚBLICA FUNASA N. 1/2015

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, Lei nº. 13.115, de 20 de abril de 2015, Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011, Portaria Interministerial nº 507/2011/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, torna pública a consulta para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de “Melhorias Sanitárias Domiciliares” – MSD. Este programa contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.

2. OBJETO

Esta consulta tem por objeto a aquisição de dados para alimentação de informações com vistas a subsidiar a execução das seguintes ações:

Suprimento de água potável – ligação domiciliar/ intradomiciliar de água, poço freático (raso), sistema de captação e armazenamento de água de chuva (cisternas), reservatórios;

Utensílios sanitários – conjunto sanitário, pia de cozinha, tanque de lavar roupa, filtro doméstico, recipiente para resíduos sólidos (lixeiras);

Destinação de águas residuárias – tanque séptico/ filtro biológico, sumidouro, vala de filtração e/ou infiltração, sistema de aproveitamento de água, ligação intradomiciliar de esgoto.

3. ABRANGÊNCIA

A presente consulta abrange municípios com até 50.000 habitantes, mas poderá atender municípios acima de 50.000 habitantes desde que os investimentos sejam em áreas rurais.

4. PRAZOS

 

Prazo limite para:Cadastramento do município no sistema da Funasa – SIGAPreenchimento e envio da documentação. 20 dias

5. CONDIÇÕES GERAIS PARA A PARTICIPAÇÃO NA CONSULTA PÚBLICA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

5.1. As consultas deverão ser inscritas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://ww.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 20 dias corridos, a contar da data de publicação desta Consulta Pública.

5.2. O município que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais deverá encaminhar email para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSULTA PÚBLICA

6.1. Os seguintes documentos deverão ser anexados ao sistema SIGA, caso existam.

a) Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD (LENE), modelo disponível em www.funasa.gov.brb) (Anexo I)

b) Planta de situação dos domicílios a serem beneficiados, por localidade, e respectivas coordenadas geográficas;

c) Planta baixa, cortes (ou seções transversais), fachada (ou elevação), projeto hidráulico, projeto sanitário e projeto elétrico onde couber;

d) Especificações técnicas contendo descrição técnica dos materiais, serviços e equipamentos a serem empregados, em conformidade com as normas técnicas, para os serviços previstos na execução da obra;

e) Planilha orçamentária apresentada para as melhorias sanitárias a serem implantadas, contendo de forma clara, a descrição dos serviços, materiais, indicando a unidade de medida, quantidade, preço unitário e total;

g) Cronograma físico-financeiro relacionando os serviços a serem executados na obra, com seu respectivo peso financeiro, em relação ao tempo de sua duração.

h) Ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, § 6º do Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010:

“Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, d
os seguintes mecanismos:

(…)

§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211, de 2014)”.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os projetos deverão, preferencialmente, ser elaborados em conformidade com as orientações do “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares”, disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.

7.2. Deverá ser respeitado o princípio de continuidade na seleção dos domicílios a serem beneficiados, evitando pulverização das melhorias.

7.3. Estão disponíveis no endereço eletrônico da Funasa www.funasa.gov.br modelos de documentos e de projetos técnicos completos referentes aos itens de saneamento domiciliar financiáveis.Os modelos disponibilizados não pretendem padronizar os projetos, mas oferecer subsídios e sugestões, devendo ser adequados à realidade local, sendo obrigatória a Anotação da Responsabilidade Técnica – ART do projeto por técnico devidamente habilitado e indicado pelo Município.

7.4. A Ficha LENE (Anexo I) é parte integrante desta Consulta Pública.

7.5. Maiores informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Fundação Nacional de Saúde, no link http://www.funasa.gov.br, pelo telefone (61) 3314-6607.

 

ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Presidente da Fundação