CI n. 212 – Publicada a Consulta Pública Funasa n. 2 para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos


Foi publicada no DOU de 17/09, a Consulta Pública Funasa n. 2 para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de Resíduos Sólidos Urbanos


CONSULTA PÚBLICA FUNASA N. 2/2015

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em conformidade com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº. 11.445, de 05 de janeiro 2007, Lei nº. 13.115, de 20 de abril de 2015, Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto 7.568, de 16 de setembro de 2011, Portaria Interministerial nº 507/2011/CGU/MF/MP, de 24 de novembro de 2011, torna pública a consulta para a aquisição de dados com vistas à subsidiar a execução do Programa de “Resíduos Sólidos Urbanos”. Este Programa contemplará ações voltadas ao gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classificados como aqueles gerados em atividades domésticas residenciais (urbanas ou rurais), de comércios e órgãos públicos equiparados aos resíduos domésticos e aqueles gerados em serviços públicos de limpeza urbana.

2. OBJETO

Esta consulta tem por objeto a aquisição de dados para alimentação de informações com vistas a subsidiar a execução das seguintes ações:

Coleta e transporte – aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta e/ou transporte, construção de unidade de transbordo, aquisição de equipamentos para operacionalização da unidade de transbordo;

Destinação final (Unidade de recuperação de recicláveis) -construção de galpão de triagem, aquisição de veículos e/ou equipamentos para coleta seletiva, aquisição de equipamentos para unidade de recuperação de recicláveis;

Destinação final (Unidade de compostagem) – construção de pátio de compostagem, aquisição de veículos para coleta diferenciada, Aquisição de equipamentos para operacionalização unidade de compostagem;

Disposição final (Aterro sanitário) – construção de unidade de disposição, aquisição de equipamentos para a operacionalização da unidade de disposição.

3. ABRANGÊNCIA

A presente consulta abrange municípios que possua população de até 50.000 habitantes, excluindo aqueles pertencentes à região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE), ou consórcio intermunicipal, constituído sob a forma de associação pública e formados pela maioria simples de municípios com população de até 50.000 habitantes e que ao menos um município de até 50.000 habitantes seja beneficiado com a execução do projeto proposto.

4. PRAZOS

Prazo limite para:Cadastramento do município no sistema da Funasa – SIGAPreenchimento e envio dos dados 20 dias

5. CONDIÇÕES GERAIS PARA A PARTICIPAÇÃO NA CONSULTA PÚBLICA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

5.1. As consultas deverão ser inscritas, via Carta-Consulta, no sistema da Funasa (SIGA), disponível no sítio eletrônico http://ww.funasa.gov.br. O prazo para inscrição será de 20 dias corridos, a contar da data de publicação desta Consulta Pública.

5.2. O município que não possui cadastro e senha no sistema SIGA, ou que deseja atualizar os dados cadastrais enviar email para csu@funasa.gov.br para obtenção da senha de acesso ao sistema.

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSULTA PÚBLICA

6.1. Os seguintes documentos deverão ser anexados ao sistema SIGA, caso existam.

a) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, no caso de municípios, ou o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de Consórcios Intermunicipais, de acordo com a Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010. Serão aceitos os Planos Municipais de Saneamento Básico -PMSB, conforme § 1º do artigo 19 da Lei 12.305, respeitado o conteúdo mínimo previsto para o PMGIRS;

b) Planta de situação e coordenadas geográficas das unidades (existentes e a serem implantadas) que compõem o sistema de gerenciamento de resíduos;

c) Planta baixa, cortes (ou seções transversais), fachada (ou elevação), projeto hidráulico, projeto sanitário e projeto elétrico onde couber;

d) Nos casos de aquisição de veículos anexar, à carta consulta, planta destacando a (s) rota (s) de coleta e o local de destinação;

e) Nos casos de aquisição de equipamentos anexar, à carta consulta, planta de locação dos equipamentos na (s) unidade (s) existente (s) e/ou a ser (em) implantada (s);

f) Licenciamento Ambiental do empreendimento:

Se o projeto contemplar a construção de unidades de destinação/ disposição final, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI).

Se o projeto contemplar unicamente a aquisição de veículos/equipamentos, anexar a Licença Ambiental de Operação (LO) da unidade já existente.

Se o projeto contemplar a construção de unidades de destinação/disposição final juntamente com a aquisição de veículos e/ou equipamentos para sua operacionalização, anexar a Licença Ambiental de Instalação (LI) da unidade a ser construída.

g) Documento que comprove a titularidade da área a ser executado o objeto;

h) Declaração de Não Privatização dos Serviços discriminados no projeto;

i) Especificações técnicas contendo descrição técnica dos materiais, serviços e equipamentos a serem empregados, em conformidade com as normas técnicas, para os serviços previstos na execução da obra;

j) Planilha orçamentária, contendo de forma clara, a descrição dos serviços, materiais, indicando a unidade de medida, quantidade, preço unitário e total;

k) Cronograma físico-financeiro relacionando os serviços a serem executados na obra, com seu respectivo peso financeiro, em relação ao tempo de sua duração.

l) Ato normativo de instituição do Órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento, conforme artigo 34, § 6º do Decreto nº 7217 de 21 de Junho de 2010:

“Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:

(…)

§ 6º Após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.211, de 2014)”.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os projetos deverão, preferencialmente, ser elaborados em conformidade com as orientações do “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Resíduos Sólidos”, disponíveis na página da Funasa na Internet: www.funasa.gov.br.

7.2. Os projetos deverão contemplar soluções integradas para os sistemas a serem implantados abrangendo os investimentos necessários, de forma que sejam capazes de entrar em funcionamento adequado – da coleta a destinação final/disposição final – imediatamente após a conclusão dos serviços, além de atenderem aos objetivos sociais e de salubridade ambiental.

7.3. Quando for prevista a aquisição de veículos de coleta e/ou transporte, a aquisição de equipamentos para operacionalização da unidade de transbordo e/ou a construção da unidade de transbordo, deverá ser comprovada a existência da unidade de disposição final de resíduos sólidos. No caso da não existência de tal unidade, sua implantação deverá fazer parte do projeto, acompanhada dos documentos e projetos necessários.

7.4. Quando for prevista a aquisição de veículos para coleta seletiva ou diferenciada e/ou a aquisição de equipamentos para unidades de destinação (galpão de triagem e pátio de compostagem), deverá ser comprovada a existência de tais unidades. No caso da não existência destas unidades, sua implantação deverá fazer parte do projeto, acompanhada dos documentos e projetos necessários.

7.5. Maiores informações poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Fundação Nacional de Saúde, no link http://www.funasa.gov.br ou pelo telefone (61) 3314-6607.

ANTÔNIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES

Presidente da Fundação