CI n. 218 – Publicada a Portaria SAS n. 706 que institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS

 

Foi publicada no DOU de hoje (13), a Portaria SAS n. 706 que institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS

PORTARIA SAS N. 706, DE 12 DE AGOSTO DE 2014

Institui a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto na Portaria nº 2.043/GM/MS, de outubro de 1996, que determina a implantação da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS e a necessidade de normatizar a forma de autorização desses procedimentos;

considerando o disposto na Portaria nº 205/SAS/MS, de 6 de novembro de 1996, que define os formulários e instrumentos obrigatórios, bem como regulamenta suas utilizações na sistemática de autorização e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, para o tratamento em nefrologia;

considerando as recomendações realizadas à Secretaria de Atenção à Saúde/MS pela Controladoria-Geral da União (CGU), constantes no oficio nº 2096/DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, de 24 de janeiro de 2013;

considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle entre o gestor e estabelecimentos de saúde para emissão de APAC em nefrologia; e

considerando o disposto na Lei 12.527, que define as condutas ilícitas e sanções aplicáveis relacionadas à produção, custódia, tratamento e disseminação de informações de interesse público, resolve:

Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do Controle de Freqüência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) para todos os tratamentos de diálise no âmbito do SUS.

§ 1 – Entende-se como modalidades de tratamento de diálise: a hemodiálise, a diálise peritoneal continua (DPAC), Diálise Peritoneal automática (DPA) e diálise peritoneal intermitente (DPI).

§ 2 – Os procedimentos relativos ao tratamento de diálise são identificados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS através do grupo 03, subgrupo 05, forma de organização 01.

Art. 2º – O Controle de Frequência Individual de Tratamento Dialítico (CFID) é o documento destinado a comprovar, através da assinatura do paciente ou responsável, a realização mensal dos procedimentos dialíticos e fornecimento de Kits para DPAC/DPA e DPI.

Art. 3º – O CFID será preenchido em uma só via a ser arquivada no prontuário do paciente, devidamente assinada pelo diretor do estabelecimento de saúde.

Art. 4º – O faturamento dos tratamentos de diálise através de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) fica condicionado a conferencia e validação previa pelo órgão gestor do CFID.

Parágrafo único – Para a validação de que trata o caput deste artigo o CFID deverá ser avaliado em conjunto com o respectivo Laudo para Solicitação/Autorização de Procedimentos Ambulatoriais.

Art. 5º – Os estabelecimentos de saúde e órgãos gestores devem manter o CFID arquivado para fins de auditoria dos órgãos de controle competentes, sob pena de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

Art. 6º – O modelo do CFID será disponibilizado pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) através do endereço eletrônico: http://sia.datasus.gov.br, em Documentos –> APAC –> Folha_Frequencia_Dialise.pdf.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS