CI n. 221 – Publicada a Instrução Normativa da Anvisa n. 6 que, dispõe sobre a especificação da interface entre os detentores de registro de medicamentos e a Anvisa para a operacionalização do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

Foi publicada no DOU de hoje (19), a Instrução Normativa da Anvisa n. 6 que,  dispõe sobre a especificação da interface entre  os  detentores  de  registro  de  medicamentos e  a  Agência Nacional de  Vigilância Sanitária – Anvisa para a operacionalização do Sistema Nacional de Controle de  Medicamentos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre a especificação da interface entre  os  detentores  de  registro  de  medi- camentos e  a  Agência Nacional de  Vigilância Sanitária – Anvisa para a operacionalização do Sistema Nacional de Controle de  Medicamentos  (SNCM),  e  dá  outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e suas atualizações, nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência,  instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, bem como considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, e na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 54, de 10 de dezembro de 2013, em reunião realizada em 15 de agosto de 2014, resolve:

CAPÍTULO I OBJETIVO

Art. 1º Fica estabelecida a especificação da interface entre os detentores de  registro  de  medicamentos e  a  Agência  Nacional  de Vigilância Sanitária –  Anvisa para a  operacionalização do Sistema Nacional de  Controle de Medicamentos (SNCM).

§  1º  A  especificação estabelecida por esta Instrução Normativa se aplica à descrição de:

I  –  eventos  de  movimentação  de  registro  obrigatório  no SNCM;

II – dados a serem disponibilizados à ANVISA pelo detentor do registro do medicamento; e

III – eventos de comunicação entre os participantes da cadeia de medicamentos para garantir o rastreamento do medicamento no âmbito do SNCM.

§ 2º O estabelecimento de requisitos mínimos por esta Instrução  Normativa  não  impede  o  registro  de  dados  adicionais  por qualquer dos elos da cadeia de produtos farmacêuticos, respeitadas as disposições legais e regulamentares especiais eventualmente aplicáveis.

§ 3º Eventos e dados que não sejam exigidos por esta Instrução Normativa e por instruções normativas suplementares não serão objeto de comunicação obrigatória entre o detentor de registro de medicamento e  a  Anvisa  por  meio  do  protocolo  de  comunicação remota do SNCM.

§ 4º É de responsabilidade do detentor de registro o monitoramento da movimentação dos seus produtos.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I – elo da cadeia de produtos farmacêuticos: prestador de serviço responsável pelo fluxo e armazenamento de informações e que mantém sob sua custódia, em determinado período, medicamentos sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, em observância ao disposto na RDC nº 54/2013;

II  –  eventos  de  movimentação: eventos  em  que  ocorre  o surgimento de medicamento, a passagem de medicamento entre elos,

ou  a  extinção de  medicamento na  cadeia de  produtos farmacêuticos;

III – eventos de comunicação: eventos em que ocorre declaração de eventos a outros elos da cadeia.

CAPÍTULO III

TIPOS DE EVENTOS DE INTERESSE DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS

Art.  3º  Deverão  ser  registrados  no  SNCM  pelos  elos  da cadeia de produtos farmacêuticos:

I – evento de embalagem de transporte:

a) agregação; e

b) verificação de conteúdo.

II – recebimento:

a) compra;

b) recebimento em transferência;

c) recebimento em doação;

d) recebimento em devolução;

e) recebimento em recolhimento; e

f) recebimento de amostra grátis.

III – entrega:

a) venda;

b) entrega em transferência;

c) entrega em doação;

d) entrega em devolução;

e) entrega em recolhimento; e

f) entrega de amostra grátis.

IV – produção;

V – importação;

VI – finalização:

a) dispensação;

b) baixa;

c) extravio;

d) perda; e

e) descarte.

VII – recuperação;

VIII – retificação:

a) declaração de invalidade de evento; e

b) substituição de evento.

IX – declaração de eventos:

a) transmissão de declaração de eventos; e

b) recepção de declaração de eventos.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÕES ENTRE ELOS DA CADEIA DE PRO-

DUTOS FARMACÊUTICOS

Art.  4º  Os  eventos  ocorridos ao  longo  da  cadeia  de  medicamentos deverão ser transmitidos em tempo real ao detentor do registro do produto e ao elo precedente da cadeia no momento em que forem registrados no banco de dados pelo responsável, conforme o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da RDC nº 54/2013.

§  1º  A  transmissão  da  declaração  de  eventos  deverá  assegurar ao detentor de registro o acesso, a qualquer momento, dos dados de todo evento já declarado, inclusive em eventuais circunstâncias posteriores de problemas temporários de conectividade entre o detentor de registro e o elo.

§ 2º Os eventos de saída de medicamentos, como devolução, transferência e recolhimento, deverão ser transmitidos pela unidade de dispensação ao elo anterior na cadeia, bem como ao detentor do registro,  nos  casos em que ocorra movimentação de medicamento a outro elo.

§  3º  A  unidade  de  dispensação deverá  transmitir  ao  res- pectivo elo anterior e ao detentor do registro a declaração do evento de perda ou extravio do medicamento, caso ocorra.

Art. 5º Todo elo deverá transmitir ao respectivo elo anterior e ao detentor de registro a declaração de todos os eventos que re- cepcionar do respectivo elo posterior.

Art. 6º  O  elo  remetente deverá transmitir ao  elo  receptor declaração de conteúdo de cada uma das embalagens de transporte remetidas.

§ 1º Excepcionalmente, é facultado ao elo receptor registrar a entrada de embalagens de transporte antes de ter recepcionado a declaração de conteúdo do elo remetente.

§ 2º Eventuais divergências entre o conteúdo declarado e o real da embalagem de transporte devem ser transmitidas ao elo re- metente e ao detentor de registro.

CAPÍTULO V

RETENÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS

Art.  7º  Os  registros dos  dados dos  eventos em  banco de dados devem permanecer armazenados e à disposição das autoridades sanitárias pelo  período  de  um  ano  após  a  expiração do  prazo  de validade do medicamento.

§ 1º Durante o período de retenção dos registros de que trata o  caput, os  dados devem estar prontamente disponíveis, conforme disposto no artigo 15 da RDC 54/2013 e no § 7º do artigo 205 da RDC 17/2010.

§ 2º Durante o período de retenção desses registros, deverá ser  assegurado  o  suporte  ao  rastreamento  dos  eventos  que  forem comunicados pelos elos posteriores.

§ 3º Circunstâncias de indisponibilidade temporária ou permanente de dados, inclusive por caso fortuito ou força maior, deverão ser prontamente notificadas à Anvisa.

Art. 8º Todos os elos deverão manter a fidelidade das informações históricas de eventos registradas no SNCM, sendo para isso vedado atualizar ou remover quaisquer informações de interesse do  SNCM do  banco de  dados que  sejam consultáveis, remota ou localmente, pela Anvisa ou demais autoridades sanitárias.

§ 1º Qualquer atualização ou remoção de registros anteriores será interpretada como adulteração e considerada infração de natureza sanitária.

§ 2º A vedação à remoção de informações se aplica por todo o período obrigatório de retenção de dados.

§ 3º Após o período obrigatório de retenção de dados, os registros deverão permanecer imutáveis, ou poderão ser removidos de forma integral.

§ 4º As alterações no banco de dados de movimentação de medicamentos no âmbito do SNCM apenas poderão ter caráter aditivo.

§ 5º Não será permitida a substituição de informações de interesse do SNCM já armazenadas.

§ 6º As alterações de que trata o § 4º deverão ser feitas por meio de “substituição de evento” ou “declaração de invalidade de evento”, sempre motivadamente, por meio de preenchimento do campo “Motivo”.

Art. 9º Todo registro de descarte deverá ser precedido por um registro de perda ou extravio.

Parágrafo único. O registro de perda e o registro de descarte podem ser realizados por elos diferentes.

CAPÍTULO VI

FORNECIMENTO DE DADOS À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 10. As instâncias dos tipos de eventos de interesse de que trata o Capítulo III serão comunicadas à Anvisa por meio de arquivos na notação XML, conforme os esquemas definidos nos arquivos XSD a serem publicados no sítio web da Anvisa no endereço www.anvisa.gov.br.

Art. 11. Além das interfaces por “web service”, todo detentor de  registro  deverá  implementar uma  camada  de  apresentação que ofereça à Anvisa, por acesso via navegador web, os dados em formato amigável e legível por humanos.

Parágrafo único. A interface web ao usuário final será implementada como um “front end” ao “web service” de que trata o caput.

Art. 12. Tendo como base o cruzamento de seus próprios dados e dos dados obtidos pela recepção de declarações de eventos dos demais elos, o detentor de registro deverá monitorar e comunicar à Anvisa em envio proativo, independentemente de consulta, as seguintes ocorrências anômalas:

I – movimentação, ao longo da cadeia, de medicamentos cujo IUM não tenha sido gerado pelo detentor de registro;

II – duplicação de IUMs, em que o IUM esteja em dois elos ao mesmo tempo;

III – duplicação de IUMs, em que o IUM ressurja na cadeia de movimentação após seu rastreio ter sido finalizado (por eventos do tipo descarte, dispensação ou baixa).

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13. Serão objeto de regulamentação adicional pela Anvisa:

I – a determinação da linguagem/notação a ser utilizada para as “queries” (consultas) de dados a serem formuladas pela Anvisa;

II – a especificação, em XSD, da estrutura dos documentos XML que a Anvisa fornecerá ao detentor de registro como envelope das “queries”;

III – a especificação, em XSD, da estrutura dos documentos XML (envelope + conteúdo) que o detentor de registro fornecerá à Anvisa como respostas às “queries”;

IV  –  a  especificação  dos  mecanismos  de  negociação  automática de abertura, gestão e fechamento de conexões e/ou de sessões, sobre a pilha de protocolos de transmissão de documentos XML entre a Anvisa e o detentor de registro que segue padrões abertos para a interoperabilidade de “web services” (WSDL e SOAP);

V – a especificação do modelo de segurança da comunicação de dados entre cada detentor de registro e a Anvisa, incluindo autenticação e criptografia;

VI – a obrigatoriedade de envio proativo, independentemente de consulta, de eventos anômalos à Anvisa pelos elos da cadeia de movimentação de medicamentos, além do que estabelece o artigo 12 desta Instrução Normativa;

VII – as regras de permissão e controle de acesso remoto aos dados do SNCM pela Anvisa.

Art. 14. A inobservância ao disposto na presente Instrução Normativa configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras cominações legais e penais aplicáveis.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

Diretor-Presidente