CI n. 232 – Publicada a Portaria SGTES n. 21 que altera a redação do artigo 10 e acrescenta o artigo 10-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/ MS, de 13 de agosto de 2013

 

 

Publicada a Portaria SGTES n. 21 que altera a redação do artigo 10 e acrescenta o artigo 10-A ao texto da Portaria nº 11/SGTES/ MS, de 13 de agosto de 2013.

 

PORTARIA Nº 21, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

 

Art.1º. O artigo 10, da Portaria nº 11/SGTES/MS, de 13 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.10”. A licença temporária é a autorização para afastamento de atividade obrigatória em razão de motivo justificável, que impeça o médico do PROVAB de realizar as suas atividades, após o ingresso no Programa, nas seguintes hipóteses: (NR)

I – por motivo de saúde, tendo como base a Tabela CID (Classificação Internacional de Doenças), em que haja impedimento para o exercício das atividades obrigatórias do Programa, comprovado mediante atestado médico, a ser referendado pelo supervisor, pelo período recomendado, até o prazo máximo de 10 (dez dias), dispensada a integralização da carga horária do período da licença; (NR)

II – por ausência decorrente de maternidade, comprovada mediante atestado médico, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do oitavo mês de gestação, devendo o atestado médico ser referendado pelo supervisor; (NR)

III – por ausência decorrente de paternidade, comprovada mediante atestado médico ou Declaração de Nascido Vivo (DNV), pelo período de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia útil o seguinte ao nascimento da criança, dispensada a integralização da carga horária do referido período; (NR)

IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, por até 5 (cinco) dias úteis, dispensada a integralização da carga horária do referido período; e (NR)

V – outras situações definidas a critério da Coordenação do Projeto, devidamente fundamentadas, em decisão irrecorrível, que não ultrapassem o limite de 10 (dez) dias consecutivos de afastamento, dispensada a integralização da carga horária do período da licença. (NR)

§ 1º A licença temporária não prejudicará o recebimento da bolsa pelo médico participante. (NR)

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos I e V do art.10 desta Portaria, se o prazo da licença ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias, cessado o motivo da licença, o participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja plenamente integralizada a carga horária do período correlato, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (NR)

§ 3º Na situação de que trata o inciso II do art.10 desta Portaria, quando da cessação do prazo da licença, a participante deverá retomar as atividades no Programa, até que seja  plenamente integralizada a carga horária do período correlato da licença, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (NR)

§ 4º O retorno às atividades do Programa, para integralização da carga horária a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo acontecerá no mesmo município, caso haja vaga disponível  neste, ou preferencialmente em município da mesma região. (NR)

§ 5º A retomada das atividades, para fins integralização da carga horária no PROVAB, a que se referem os §§ 2º e 3º, deverá ocorrer exclusivamente na Atenção Básica, e as condições para tal podem ser sugeridas pelo participante, sendo que a decisão final compete ao gestor municipal, ou quem ele designar para tal”. (NR)

 

Art.2º. Fica acrescentado o artigo 10-A a Portaria nº 11/SGTES/ MS, de 13 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Fica assegurado à médica participante do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), que esteja gestante, com anuência do supervisor e do Município: I – mudança das atividades do Programa, quando as condições

de saúde exigirem, retornando-se as atividades anteriormente exercidas logo após a sua melhora;

II – dispensa de atividades do Programa, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 7 (sete) consultas médicas e demais exames complementares, mediante comprovação da consulta e/ou do exame.

§ 1º A concessão do benefício de que trata o inciso I deste artigo, dependerá da apresentação de atestado médico, que será referendado pelo supervisor”.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOZART JÚLIO TABOSA SALES