CI n. 237 – Publicada a Portaria SAS n. 840 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes

 

 

Foi publicada no DOU de hoje (10), a Portaria SAS n. 840 que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes.

 

PORTARIA SAS N. 840, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014

 

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas da Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a da leucemia mieloide aguda de crianças e adolescentes no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnicocientífico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS nº 12, de 13 de julho de 2014; e

considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Leucemia Mieloide Aguda de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único – As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral da leucemia mieloide aguda de crianças e adolescentes, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º – É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da leucemia mieloide aguda de crianças e adolescentes.

Art. 3º – Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ACESSE AQUI O ANEXO DA PORTARIA

 

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS