CI n. 25 – Publicada a Portaria GM n. 158 que institui a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sinasan

 

Foi publicada no DOU de hoje (13), a Portaria GM n. 158 que institui a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN)


PORTARIA GM N. 158, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Institui a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando o campo de atuação da Política Nacional de Sangue e Hemoderivados no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN), conforme definido na Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, especificamente o § 2º do art. 8º e o art. 12, que conferem ao Ministério da Saúde atribuição para promover medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional, modernização administrativa, capacitação gerencial e consolidação física, tecnológica, econômica e financeira da rede de unidades que integram o  SINASAN; e  o  art.  16,  que  estabelece postulados a  serem  observados pelo Ministério da Saúde na direção da Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, especialmente seu art. 4º;

Considerando a Portaria nº 1.391/GM/MS, de 16 de agosto de 2005, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as diretrizes para a  Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;

Considerando a Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009, que estabelece padrão de Contrato de Cessão de Direitos Autorais a ser utilizado no âmbito do Ministério da Saúde; e

Considerando a necessidade de assessoramento técnico especializado em doença falciforme para o desenvolvimento de ações em favor da atenção à saúde das pessoas com essa enfermidade, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).

Art. 2º A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições:

I – contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;

II – acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de  Saúde (SUS), a  fim  de  contribuir com  o  aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN;

III – propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme;

IV  –  sugerir  à  CGSH/DAHU/SAS/MS documentos,  notas técnicas, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao desenvolvimento  das  ações  de  atenção  às  pessoas  com  doença  falciforme; e

V  –  recomendar à  CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes  à  Política  Nacional  de  Atenção  Integral  às  Pessoas  com Doença Falciforme.

Art.  3º  A  CAT-Doença Falciforme será  composta por  representantes, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I – 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS;

II  –  6  (seis)  da  área  de  saúde  multiprofissional, com  atividades desenvolvidas em serviços do SUS; e

III – 1 (um) de usuários da atenção a essa doença.

§ 1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS).

§ 2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença Falciforme.

§ 4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes, será revista a cada 2 (dois) anos.

§ 5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS no mês para composição da CAT-Doença Falciforme, respeitada a com- posição definida no caput.

§ 6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do caput será garantida a renovação de pelo menos um terço dos membros, a cada dois anos.

§ 7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade.

Art. 4º Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de março de 2009.

Art. 5º Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença Falciforme, especialistas ad hoc para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após proposta da Comissão.

Art. 6º Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art. 5º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:

I – declaração de conflito de interesse, conforme modelo do anexo I a esta Portaria; e

II – declaração de confidencialidade, conforme modelo do anexo II a esta Portaria.

§ 1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).

Art. 7º A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar as reuniões.

§ 2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou pelos representantes da CAT-Doença Falciforme.

§ 3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Doença Falciforme são de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

§ 4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS.

Art. 8º As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da Comissão.

Art. 9º As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- Doença Falciforme não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTHUR CHIORO

 

ACESSE AQUI, o anexo da Portaria