CI n. 251 – Publicada Portaria GM n. 2.183 que descredencia os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) e deduz recursos financeiros do teto de..

 

 

 

Publicada Portaria GM n. 2.183 que descredencia os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) e deduz recursos financeiros do teto de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios

 

PORTARIA Nº 2.183, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 411/SAS/MS, de 9 de gosto de 2005, que inclui procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD), na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD),  visando o acesso integral às ações de saúde bucal; e Considerando a avaliação realizada pela Coordenação-Geral de Saúde Bucal/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), dos dados extraídos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), relativos à produção de próteses dentárias, no período de janeiro de 2011 a maio de 2013, resolve:

 

Art. 1º Ficam descredenciados os Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), e deduzido o montante anual de R$ 2.960.230,00 (dois milhões, novecentos e sessenta mil duzentos e trinta reais) do teto financeiro de Média e Alta Complexidade dos respectivos Estados e Municípios, conforme Anexo I a esta Portaria.

 

Art. 2º Os Estados e os Municípios que se encontram irregulares na alimentação do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS) deverão providenciar o ressarcimento dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde no montante de R$ 5.447.806,67 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme Anexo II a esta Portaria.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2013.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO