CI n. 255 – Publicada a Lei n. 13.031 que dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada

 

Foi publicada no DOU de hoje (25), a Lei n. 13.031 que, dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia,  denominado  Símbolo  Nacional  de Pessoa  Ostomizada.

 

LEI N. 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014


Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou ser- viço habilitado ao uso por pessoas com os- tomia,  denominado  Símbolo  Nacional  de Pessoa  Ostomizada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1o  É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e  privados.

Art. 2o  O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.

Art. 3o  É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar  ou  indicar  local  ou  serviço  habilitado  ao  uso  por  pessoas ostomizadas.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o  da Independência e

126o  da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro