CI n. 262 – Publicada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 15, que institui o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola – PSE e Programa Brasil Alfabetizado – PBA, e dá outras providências

 

 

Publicada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 15, que institui o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola – PSE e Programa Brasil Alfabetizado – PBA, e dá outras providências.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 15, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e,

Considerando o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, que regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado – PBA, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais;

Considerando a Resolução CD/FNDE nº 44, de 06 de setembro de 2012, que rege o Ciclo 2012 do PBA;

Considerando o  Decreto nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007  que  instituiu,  no  âmbito  dos  Ministérios  da  Educação  e  da Saúde, o Programa Saúde na Escola – PSE;

Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que instituiu a  Residência em Área Profissional da Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.910, de 08 de agosto de 2011, que estabelece o Termo de Compromisso

Municipal como instrumento para o recebimento de recursos financeiros do PSE;

Considerando o § 1º, do inciso III do artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.299, de 03 de outubro de 2.012, que redefine o Projeto Olhar Brasil;

Considerando o  parágrafo  único  do  artigo  12  da  Portaria SAS/MS nº 1.229, de 30 de Outubro de 2012, que regulamenta o Projeto Olhar Brasil;

Considerando a política do Ministério da Educação junto às Universidades Federais e ao sistema de Hospitais Universitários Federais, de ampliar a abrangência da formação de qualidade dos futuros profissionais de saúde; e

Considerando a finalidade do PSE em contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica, por meio de ações de atenção à saúde, resolvem:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO

Art. 1º Fica instituído o Projeto Consultórios Itinerantes de Odontologia e de Oftalmologia, no âmbito do Programa Saúde na Escola-PSE e do Programa Brasil Alfabetizado-PBA, em consonância com as políticas nacionais de saúde e de educação.

§1º Os consultórios itinerantes são veículos adaptados e equipados para o desenvolvimento de ações de atenção à saúde bucal e oftalmológica, compostos por caminhão para locomoção dos baús:

01(um) baú de carga geral; 01(um) baú odontológico com 02(dois) consultórios e 01 (um) aparelho de Raio – X; e 01(um) baú oftalmológico com 02 (dois) consultórios e 01(um) laboratório de montagem de óculos.

§ 2º O Projeto Consultórios Itinerantes tem como objetivo realizar ações de atenção à saúde à população, prioritariamente de educandos atendidos pelo PSE e cadastrados no PBA, e possibilitar um novo cenário de ensino e aprendizagem na formação de profissionais de saúde nas áreas de saúde bucal e oftalmológica.

Art. 2º Os Consultórios Itinerantes e seus respectivos equipamentos poderão ser disponibilizados pelo Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e para os Hospitais Universitários Federais – HUF, mediante assinatura do Termo de Adesão constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A gestão do Projeto Consultórios Itinerantes será intersetorial, no âmbito da saúde e educação, conforme competências definidas no artigo 6º desta Portaria.

Art. 4º Os critérios para definição dos municípios passíveis de serem atendidos pelos Consultórios Odontológicos e Oftalmológicos são os constantes no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único. Os Ministérios da Educação e da Saúde publicarão em seus respectivos sítios eletrônicos a relação dos municípios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Os serviços e procedimentos técnicos a serem prestados pelos consultórios itinerantes são os constantes no Anexo III desta Portaria.

§ 1º Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS que poderão ser realizados no âmbito do Projeto a que se refere esta Portaria serão publicados em portaria pela Secretaria de Atenção à Saúde – SAS do Ministério da Saúde.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, quando realizados pelos HUF, serão registrados nos sistemas de informações em saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, para efeito de acompanhamento e monitoramento, sem geração de créditos de produção.

§ 3º Os procedimentos a que se refere o §1º, quando realizados pelas IFES, serão registrados nos sistemas de informações em saúde do SUS, para efeito de acompanhamento e monitoramento, com geração de créditos de produção.

§ 4º Os procedimentos registrados serão processados nos sistemas de informação em saúde do SUS pelo ente que detém a gestão do HUF e da IFES, mesmo para aqueles realizados fora de seu território.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS PARTÍCIPES

Art.6º São competências dos partícipes do Projeto Consultórios Itinerantes:

I – comuns aos Ministérios da Educação e da Saúde:

a)financiar o Projeto;

b)definir, no âmbito de suas competências, as diretrizes que nortearão a atuação dos consultórios itinerantes, editando atos normativos necessários;

c)disponibilizar material informativo para a  divulgação do projeto;

d)apoiar a implementação do Projeto Consultórios Itinerantes;

e)monitorar a execução das ações por meio dos sistemas de informação vigentes;

f)avaliar o Projeto; e

g)editar atos normativos complementares necessários à operacionalização do Projeto.

II – do Ministério da Educação:

a)fomentar a adesão ao projeto dos consultórios itinerantes pelas IFES e HUF;

b)operacionalizar a aquisição dos consultórios itinerantes e assegurar a sua disponibilização às IFES e aos HUF;

c)monitorar as adesões com as IFES e HUF; e

d)monitorar os planos pedagógicos e o desenvolvimento das ações de educação.

III- comuns às Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde:

a)instituir grupo de trabalho conjunto responsável pela elaboração do plano de ação para a implementação do projeto;

b)coordenar o processo de pactuação do plano de ação; e

c)monitorar e avaliar a execução das ações.

IV – comuns às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:

a)articular com as secretarias de educação estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas no âmbito do Projeto dos Consultórios Itinerantes, em conformidade com legislação vigente do PSE e PBA;

b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes e acompanhar sua execução;

c)providenciar o  Cartão  Nacional  de  Saúde  da  população alvo;

d)estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento de necessidades de  saúde identificadas por  meio dos  consultórios itinerantes e não contempladas no escopo de sua atuação; e

e)cadastrar  e  manter  atualizadas  as  informações  dos  consultórios  itinerantes  no  Sistema  de  Cadastro  Nacional  de  Estabelecimentos de Saúde – SCNES, de acordo com a legislação em vigor;

V – comuns às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação:

a)articular  com  as  secretarias  de  saúde  estratégias  para  o desenvolvimento de ações conjuntas, no âmbito do Projeto Consultórios Itinerantes, em conformidade com legislação vigente do PSE e do PBA;

b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes e acompanhar a sua execução; e

c)encaminhar a população-alvo triada no PSE e cadastrada no PBA para o atendimento nos consultórios itinerantes.

VI – comuns às IFES e aos HUF:

a)elaborar o Plano Pedagógico dos consultórios itinerantes em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação par graduação e residência em odontologia e residência médica na área de oftalmologia;

b)participar do processo de pactuação do plano de ação dos consultórios itinerantes;

c)realizar a assistência oftalmológica e odontológica da população-alvo;

d)registrar as ações a que se refere os parágrafos 2o  e 3o  do artigo 5o  desta Portaria, e encaminhar as informações ao gestor do SUS ao qual ele está contratualizado, em conformidade com o cronograma definido pelo Ministério da Saúde;

e)manter atualizadas as informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, de acordo com a legislação vigente;

f)assegurar a manutenção e contratação do seguro dos caminhões, dos consultórios e equipamentos odontológicos e oftalmológicos;

g)disponibilizar recursos humanos necessários ao funcionamento dos Consultórios Itinerantes; e

h)conservar os itens disponibilizados para execução do Projeto, os quais não poderão ser transferidos, doados ou cedidos sem a anuência do Ministério da Educação.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

Art. 7º Os gestores estaduais de saúde e de educação devem constituir grupo de trabalho específico para a elaboração do Plano de Ação para implantação do Projeto Consultório Itinerante de Odontologia e Oftalmologia.

§ 1º O grupo de trabalho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:

I – gestor do SUS que contratualizou com o HUF e/ou a IFES;

II – representantes dos Grupos de Trabalho Intersetoriais Estadual e Municipal do PSE;

III – representantes Estaduais e Municipais do PBA; e

IV – representante do HUF e/ou da IFES.

§ 2º O Plano de Ação a que se refere o caput deste artigo será elaborado segundo o modelo constante do Anexo IV desta Portaria  e  deverá  ser  pactuado  na  Comissão  Intergestores Bipartite  – CIB.

§ 3º A pactuação na CIB deverá ser encaminhada ao Ministério  da  Saúde,  que  dará  conhecimento  ao  Ministério  da  Educação.

§ 4º O prazo para elaboração do Plano de Ação será de, no máximo, 60 (sessenta dias), contados a partir da data de publicação desta Portaria.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE GESTÃO E METAS

Art. 8º As metas quantitativas e qualitativas relativas à execução das atividades no âmbito do Projeto Consultórios Itinerantes constarão  da  contratualização  entre  o  gestor  do  SUS,  HUF  e/ou IFES.

§ 1º Para fins da definição das metas quantitativas e qualitativas mencionadas no caput deste artigo, considera-se a capacidade instalada:

I – para os consultórios oftalmológicos: o total de 74 (setenta e quatro) consultórios, com atendimento mínimo de 24 consultas/dia e de 06 (seis) óculos/dia por consultório; e

II – para os consultórios odontológicos: o total de 68 (sessenta e oito) consultórios, com atendimento mínimo de 24 consultas/dia.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 9º É de responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Saúde o financiamento da aquisição dos consultórios itinerantes, equipamentos  odontológicos,  oftalmológicos  e  laboratórios  ópticos com recursos do Programa de Reestruturação de Hospitais Universitários – REHUF.

§ 1º Caberá ao Ministério da Saúde a descentralização dos recursos para aquisição de insumos necessários ao funcionamento dos consultórios, com recursos do REHUF, em parcela única na Ação Orçamentária 10.302.2015.20G8 – Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares pelos Hospitais Universitários no exercício de 2013.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a descentralização dos recursos para aquisição de insumos necessários ao funcionamento dos consultórios itinerantes a partir do exercício de 2014, com recursos do Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 10. O valor de custeio dos consultórios itinerantes de oftalmologia tomará como base o valor dos seguintes procedimentos: Consulta Oftalmológica – Projeto Olhar Brasil; Óculos Monofocal – Projeto Olhar Brasil e Óculos Bifocal – Projeto Olhar Brasil, constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, bem como a capacidade instalada destes consultórios itinerantes.

Parágrafo  único.  O  valor  de  custeio  dos  consultórios  itinerantes  de  odontologia  corresponderá a  02  (duas)  vezes  o  valor estabelecido para  as  Unidades Odontológicas Móveis –  UOM instituídas pela Portaria GM nº 2.371/GM/MS, de 07 de outubro de 2009 do Ministério da Saúde.

Art. 11. A descentralização dos recursos a que se refere o art.

9º será autorizada mediante publicação de Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde – SAS/MS.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá aos Ministérios da Educação e da Saúde propor mecanismo de avaliação do Projeto Consultórios Itinerantes, tanto na área assistencial, quanto na área de ensino e aprendizagem, que deverá ser publicado no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados relativos às aquisições dos bens a que se refere o § 1º do art. 1º desta Portaria com recursos do REHUF.

Art. 14. As competências atribuídas ao Ministério da Edu- cação nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I, no inciso II e na alínea “h” do inciso VI do art. 6º e no art. 12 desta Portaria serão desempenhadas pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, criada pela Lei nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

 

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação

 

ANEXOS