CI n. 284 – Publicada a Resolução SGTES n. 3 que dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil.

Foi publicada no DOU de hoje (09), a Resolução SGTES n. 3 que dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil

 

RESOLUÇÃO SGTES N. 3, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre o Eixo Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para Brasil.

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PA RA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe em seu artigo 80 sobre a modalidade de educação a distância;

Considerando o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2012 que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações;

Considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e tem, dentre seus objetivos, o aperfeiçoamento de médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde, através do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do SUS – UNASUS, que tem como finalidade atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.996/ GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências;

Considerando Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Portaria nº 585/GM/MEC, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da Supervisão Acadêmica no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 2, de 26 de outubro de 2015 da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que dispõe sobre o caráter educacional do Projeto Mais Médicos, resolve:

Art. 1º. Definir, por meio desta Resolução, as diretrizes gerais de realização do eixo educacional Aperfeiçoamento e Extensão do 2º Ciclo Formativo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), para fins do disposto no parágrafo único do art. 20 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

Parágrafo único. O 2º ciclo formativo corresponde a etapa em que é possibilitado o aprofundamento do conhecimento de temas relevantes no âmbito da Atenção Básica aos profissionais que tenham concluído o 1º ciclo formativo do PMMB, contemplando também a continuidade das atividades de supervisão acadêmica.

Art. 2º. Estarão aptos a ingressar no eixo Aperfeiçoamento e Extensão os médicos que tenham concluído o 1º Ciclo Formativo do PMMB ou egressos de programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

Art. 3º O eixo Aperfeiçoamento e Extensão será composto por módulos educacionais em modalidade de ensino a distância disponíveis em Ambiente Virtual de Aprendizagem definido pela Coordenação Nacional do PMMB.

Art. 4º O supervisor acadêmico deverá apoiar o médico na elaboração do plano pedagógico que orientará a escolha dos módulos e itinerários formativos a serem cursados, com base nas necessidades identificadas no processo supervisão.

§ 1º Para elaboração do plano pedagógico, poderão ser utilizados os espaços destinados aos encontros de supervisões locorregionais.

§ 2º Os médicos poderão optar por construir itinerários formativos compostos por módulos relacionados a um determinado tema ou por módulos educacionais de temáticas variadas, conforme necessidades apresentadas pelo cotidiano da sua atuação na unidade básica de saúde.

Art. 5º A Instituição de Ensino Superior em que o médico estiver vinculado no eixo Aperfeiçoamento e Extensão será responsável pela certificação dos participantes para cada módulo e itinerário formativos cursados com aprovação.

Art. 6º O monitoramento das atividades acadêmicas do médico no eixo Aperfeiçoamento e Extensão será realizado pela Instituição de Ensino Superior em que o médico estiver vinculado.

§ 1º Será exigido do médico participante o cumprimento de carga horária mínima de 30 (trinta) horas por mês, considerada a soma de todas as atividades dos módulos educacionais cursados;

§ 2º Não será admitida compensação e horas, de modo que, a realização de um número maior de horas em um mês não desobriga o médico de realizar 30 (trinta) horas no mês subsequente;

§ 3º Os médicos que apresentarem carga horária inferior ao mínimo exigido, deverão ser notificados mensalmente pela Instituição de Ensino para regularização de sua trajetória pedagógica.

§ 4º As Instituições de Ensino Superior ofertantes do eixo Aperfeiçoamento e Extensão deverão encaminhar relatórios à Coordenação Nacional do PMMB sempre que proceder à notificação nos termos do § 3º.

§ 5º O desenvolvimento das atividades previstas no § 1º não exclui a realização de outras ofertas educacionais.

Art. 7º Aos médicos que não cumprirem a carga horária mínima mensal prevista no § 1º do art. 6º são aplicáveis as penalidades previstas nos termos dos arts. 26 e 28 da Portaria Interministerial nº 1.369/2013/MS/MEC., de competência da Coordenação Nacional do PMMB.

§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência aos médicos que receberem três notificações, consecutivas ou alternadas, emitidas pela Instituição de Ensino Superior por descumprimento da carga horária mínima mensal;

§ 2º Será aplicada a penalidade de suspensão por um mês aos médicos que, após duas advertências, reincidam na situação de descumprimento da carga horária mínima mensal no decorrer do eixo Aperfeiçoamento e Extensão;

§ 3º Serão desligados do PMMB os médicos que, uma vez aplicada a penalidade prevista no § 2º, reincidirem na situação de descumprimento carga horária mínima mensal no decorrer do eixo Aperfeiçoamento e Extensão;

§ 4º Em virtude da aplicação das penalidades de advertência ou suspensão será garantida o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º A Coordenação Nacional do PMMB deverá informar as Instituições Supervisoras a relação de médicos que se encontram sob as penalidades previstas neste artigo.

Art. 8º Os casos omissos nessa portaria serão submetidos à apreciação da Coordenação Nacional do PMMB.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA