CI n. 293 – Publicada a Resolução CNPCP n. 2 do Ministério da Justiça que apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas privadas de liberdade

Foi publicada no DOU de hoje (13), a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária n. 2 que apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas privadas de liberdade

 

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

RESOLUÇÃO CNPCP/MJ N. 2, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Apresenta recomendações que visam à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades entre as pessoas privadas de liberdade.

A PRESIDENTE INTERINA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o documento de recomendações aprovado conjuntamente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV e AIDS (UNAIDS), pelo Escritório sobre Drogas e Crime das Nações Unidas (UNODC), pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), organizações internacionais das quais o Brasil é Membro; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

CONSIDERANDO os seguintes documentos da Organização das Nações Unidas com evidências e recomendações para a proteção e manutenção da saúde nos contextos de encarceramento:

  • Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (Resolução da Assembleia Geral da ONU, 45/111);
  • Intervenções para abordar o HIV nas prisões. Evidências de artigos técnicos. Genebra, OMS, UNODC, UNAIDS, 2007;
  • Orientações de política para melhorar o acesso dos profissionais de saúde aos serviços de prevenção do HIV e da tuberculose, tratamento, cuidados e apoio conjunto: uma nota de orientação da OMS, OIT e do UNAIDS, 2010;
  • HIV em Prisões: Ferramentas para formuladores de políticas, gestores de programas, Diretores de Prisão e profissionais de saúde em Ambientes Prisionais (Viena, UNODC, OMS e do UNAIDS de 2008);
  • Eliminação da transmissão do HIV de Mãe para Filho, OMS, 2011;
  • Recomendação de Madrid: Proteção à Saúde nas Prisões como uma parte essencial da Saúde Pública, aprovada em reunião realizada em Madrid em 29 e 30 de outubro de 2010;
  • Princípios de Ética Médica relevantes para o papel dos profissionais de saúde, particularmente médicos, na proteção de prisioneiros e detidos contra a tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes ou castigo cruel (resolução da Assembleia Geral da ONU 37/194);
  • Saúde nas prisões. Um guia básico de Saúde na Prisão da OMS, Escritório Regional para a Europa, 2007;
  • Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulher e Medidas Não Privativas de Liberdade para as Mulheres em conflito com a lei (Regras de Bangkok) (resolução da Assembleia Geral da ONU, 65/229);
  • “Da coerção à coesão: Tratamento da dependência de drogas por meio de cuidados em saúde e não da punição”, documento de trabalho com base em um seminário científico, UNODC, Viena, 28- 30 de Outubro de 2009 (2010);
  • Protocolos Clínicos de Tratamento para HIV, Hepatites B e C, TB, Sífilis e outras DST do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a atuação do Poder Executivo e do Poder Judiciário, com o apoio do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Controle Social são imprescindíveis para o êxito das medidas que conduzirão à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades, entre as pessoas privadas de liberdade, facilitando a eliminação dessas infecções na comunidade; resolve:

Art.1º – Indicar às Secretarias responsáveis pelos assuntos penitenciários e de saúde nos Estados e no Distrito Federal que promovam a adequação de suas normas penitenciárias, em conformidade com o documento de recomendações aprovado conjuntamente pelo UNAIDS, pela OMS, o UNODC, pela OIT e pelo PNUD para o enfrentamento à epidemia da infecção pelo HIV e às hepatites virais nas prisões.

Art.2º – Recomendar aos Conselheiros Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que programem estas ações e medidas essenciais com vistas à efetiva aplicação das seguintes 15 intervenções essenciais, que têm o máximo impacto se efetivadas em conjunto:

I. Informação, educação e comunicação aos presos, extensivo aos seus familiares e amigos, do quanto contido na presente Resolução. II. Estabelecimento de programas de entrega e orientação para o uso de preservativos.

III. Prevenção da violência sexual.

IV. Tratamento da dependência de drogas, incluindo o uso da terapia de substituição.

V. Programas de fornecimento de insumos estéreis para redução de danos.

VI. Prevenção da transmissão por meio de serviços médicos ou odontológicos. VII. Prevenção da transmissão por meio de lâminas de barbear, tatuagem, piercing e outras formas de perfuração na pele.

VIII. Profilaxia pós-exposição.

IX. Testagem e aconselhamento pré e pós-testagem.

X. Tratamento do HIV, cuidados e apoio.

XI. Prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose.

XII. Prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis e da hepatite B. XIII. Prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis. XIV. Vacinação, diagnóstico e tratamento das hepatites virais.

XV. Orientação às equipes sobre riscos ocupacionais e fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Art. 3º – As ações de sensibilização, informação e educação sobre o HIV, infecções sexualmente transmissíveis, hepatites virais e tuberculose são necessárias em todas as unidades prisionais. Programas implementados pelas autoridades sanitárias ou por organizações da sociedade civil devem ser complementados por programas de educação, por servidores em serviços penais e por pessoas privadas de liberdade treinadas.

Art. 4º – Em todas as unidades prisionais devem ser fornecidos e distribuídos gratuitamente kits básicos de higiene que contenham preservativos, lubrificantes à base de água e orientação para o seu uso correto.

Parágrafo único – Esses insumos devem estar fácil e discretamente acessíveis, na quantidade demandada pelas pessoas privadas de liberdade, sem que seja necessário que o usuário os solicite e independentemente da ocasião da visita íntima.

Art. 5º – Políticas e estratégias para a prevenção, detecção e eliminação de todas as formas de violência, particularmente a violência sexual, devem ser implementadas nas unidades prisionais.

§ 1º – Pessoas privadas de liberdade em situação de vulnerabilidade, como as pessoas com diferente orientação sexual ou jovens infratores, devem ser separadas de todos os que possam supor uma ameaça.

§ 2º – Medidas adequadas para informar e tratar os casos de violência devem ser estabelecidas, conforme o protocolo nacional.

Art. 6º – Tratamentos para a dependência de drogas, amparados em evidências científicas e com o necessário consentimento informado pela pessoa privada de liberdade devem ser disponibilizados nas prisões em consonância com as diretrizes do SUS.

Art. 7º – Pessoas privadas de liberdade que utilizam drogas devem ter acesso confidencial aos equipamentos e insumos esterilizados e devem receber informações sobre os programas de tratamento da dependência.

Art. 8º – Os profissionais de saúde prestadores de serviços em prisões devem aderir aos protocolos rígidos de controle de infecção, sendo que as unidades prisionais devem ser adequadamente equipadas para este propósito.

Art. 9º – As autoridades devem incentivar a criação de programas de tatuagem estéril, destinados a reduzir a utilização de equipamentos contaminados para realização de tatuagens, piercings e outras formas de perfuração na pele.

Art. 10 – Orientações claras devem ser desenvolvidas e comunicadas às pessoas privadas de liberdade, funcionários da saúde e outros trabalhadores sobre a profilaxia pós-exposição.

Parágrafo único – A profilaxia pós-exposição deve estar acessível às pessoas expostas ao HIV, dentre outras doenças infecto contagiosas, e às vítimas de agressão sexual.

Art. 11. – Todas as pessoas privadas de liberdade, os funcionários da saúde e os outros trabalhadores devem ter fácil acesso aos programas de aconselhamento e à testagem voluntária para a sífilis, HIV e hepatites virais a qualquer momento e durante todo o seu período de detenção.

Art. 12. – O tratamento integral, incluindo a terapia antirretroviral, cuidados e apoio devem:

I – ser iniciados imediatamente após o diagnóstico;

II – ser equivalentes ao que está disponível para as pessoas que vivem com HIV na comunidade;

III – estar em consonância com os protocolos do SUS.

Parágrafo único – Esforços adicionais para garantir a continuidade do cuidado em todas as fases, desde o momento da detenção até a libertação, devem ser efetivados.

Art. 13. – O Programa de Tuberculose na Prisão, incluindo seus protocolos de tratamento, deve estar alinhado e integrado ao Programa Nacional de Controle da Tuberculose do SUS e deve trabalhar em estreita colaboração com o Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais; em especial:

I. As pessoas que vivem com o HIV devem ser rastreadas para a tuberculose e pessoas com tuberculose devem ser aconselhadas a fazer um teste de HIV;

II. Prisões e celas devem sempre ser bem ventiladas e ter boa luz natural;

III. Pacientes com suspeita de tuberculose devem ser separados até que sejam considerados não-infectantes;

IV. Atividades de educação devem ser postas em ação por agentes de saúde prisional para divulgar os protocolos de tosse e de higiene respiratória;

V. A adesão ao tratamento deve ser investigada, incentivada e verificada;

VI. O tratamento não pode ser descontinuado em situações de transferência do privado de liberdade e/ou no caso de sua libertação, quando seu seguimento deve estar assegurado na UBS de destino.

VII. A busca ativa de comunicantes dos pacientes com diagnóstico de tuberculose pulmonar deve ser realizada e os comunicantes deverão ser devidamente avaliados, conforme o Programa Nacional de Controle da Tuberculose do SUS.

Art. 14 – Todas as intervenções para prevenção da transmissão do HIV de mãe para filho, incluindo o planejamento familiar e a terapia antirretroviral, devem estar facilmente acessíveis para as mulheres que vivem com HIV e para as mulheres grávidas, em consonância com as diretrizes do SUS.

Parágrafo único – Crianças nascidas de mães vivendo com HIV na prisão devem ser seguidas de acordo com o protocolo nacional.

Art. 15 – Orientação, diagnóstico precoce e tratamento efetivo de qualquer infecção sexualmente transmissível também são parte dos programas de prevenção à infecção pelo HIV nas prisões.

Art. 16 – As unidades prisionais devem ter um programa de prevenção e controle de hepatites abrangente.

§ 1º – Os programas referidos no caput deverão incluir a vacinação contra hepatites A e B para todos, vacinação para os grupos de risco e outras intervenções para prevenir, diagnosticar e tratar as hepatites B e C, equivalentes aos disponíveis na comunidade.

§ 2º – Os programas referidos no caput deverão incluir programas de fornecimento de preservativos, fornecimento de insumos e de tratamento de dependência de drogas, quando for necessário.

Art. 17 – Agentes penitenciários e trabalhadores de estabelecimentos prisionais devem receber informação, educação e formação sobre o HIV, hepatites virais e tuberculose, para que possam exercer suas funções de uma forma saudável e segura.

§ 1º – As ações referidas no caput deverão ser ministradas por inspetores do trabalho e especialistas em medicina e saúde pública.

§ 2º – Funcionários do sistema prisional não devem estar sujeitos à realização de testes obrigatórios e devem ter fácil acesso ao aconselhamento e à realização de testes confidenciais de HIV.

§ 3º – Funcionários do sistema prisional devem ter acesso:

I – à vacinação grátis contra as hepatites A e B;

II – aos equipamentos de proteção, como luvas, máscaras de reanimação boca-a-boca, óculos de proteção, sabão e espelhos de busca e inspeção;

III – à profilaxia pós-exposição em casos de exposição ocupacional.

§ 4º Mecanismos para fiscalizar o cumprimento das normas no local de trabalho e relatórios sobre exposições e acidentes ocupacionais e doenças devem ser estabelecidos com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.

Art. 18. – Acrescem-se ao pacote de 15 intervenções referidos no Art. 1º as seguintes recomendações da Organização das Nações Unidas, de extrema importância e que não devem ser negligenciadas:

I. Política e justiça penal têm um impacto sobre as respostas desenvolvidas para combater o HIV, as hepatites virais e a tuberculose nas prisões, sendo importante realizar reformas que tenham impacto positivo sobre o aprisionamento, a justiça penal e na defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;

II. Iluminação e ventilação naturais inadequadas e falta de proteção contra condições climáticas extremas são frequentes. Eliminar a superlotação das celas, com planejamento real de satisfazer as regras mínimas da ONU e a legislação nacional, ajustando as condições de iluminação natural e de ventilação é fundamental para interromper a transmissão da tuberculose;

III. Reduzir os atos de violência;

IV. Reduzir a aplicação da medida de prisão preventiva;

V. Reduzir o encarceramento de pessoas que usam drogas e de pessoas com problemas de saúde mental;

VI. Extinguir a detenção obrigatória para o propósito de “tratamento da dependência de drogas”;

VII. Disponibilizar cuidados paliativos e libertação humanitária para casos de doenças terminais;

VIII. Aperfeiçoar os programas de visitas íntimas;

IX. Disponibilizar uma alimentação adequada às pessoas privadas de liberdade;

X. Distribuir outros insumos que contribuam para a prevenção das doenças, como sabão, escovas de dente e barbeadores nos kits básicos de higiene.

Art. 19. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO