CI n. 296 – Publicada a Resolução CFO n. 162 que reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista

Foi publicada no DOU de hoje (16), a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) n. 162 que reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista

 

RESOLUÇÃO CFO N. 162, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

Reconhece o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do plenário,

Considerando a deliberação da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), resolve:

Art. 1º. Reconhecer o exercício da Odontologia Hospitalar pelo cirurgião-dentista.

Art. 2º. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, em Odontologia Hospitalar, o cirurgiãodentista que atender o disposto nesta Resolução.

Art. 3º. O curso de Odontologia Hospitalar deverá ser realizado com um mínimo de 350 (trezentas e cinquenta) horas, sendo 30% de horas práticas e 70% de aulas teóricas.

Art. 4º. O número máximo de alunos por turma será de 30 (trinta) alunos, com, no mínimo, um professor com o título de mestre ou doutor.

Art. 5º. São consideradas disciplinas básicas:

a) rotina hospitalar (gestão, bioética, biossegurança, prontuário, prescrição, rounds, prática clínica, segurança do paciente, urgência e emergência);

b) propedêutica clínica (interpretação de exames, principais agravos, pacientes sistemicamente comprometidos, interações medicamentosas); e,

c) BLS (Basic Life Support).

Art. 6º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórica e prática.

Art. 7º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, onde possui inscrição principal.

Art. 8º. Os certificados de cursos expedidos anteriormente a esta Resolução por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira, comprovada a idoneidade, dará direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução e seja requerido o registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 9º. Poderá, ainda, requerer o seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia, como habilitado em Odontologia Hospitalar, o profissional que tenha atuado pelo menos 05 (cinco) anos nos últimos 10 (dez) anos na área.

§ 1º. Os documentos necessários para requerer a habilitação em Odontologia Hospitalar é o contrato de trabalho ou declaração do representante legal ou membro do corpo clínico do hospital com atuação comprovada.

§ 2º. Os profissionais que não conseguirem provar, por meio de documentos, sua inserção em ambiente hospitalar, deverão prestar prova escrita e análise do currículo.

§ 3º. Para obter a habilitação nos termos deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional de Odontologia, onde tem inscrição principal, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado de documentação pertinente.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES