CI n. 298 – Republicada a PRT GM n. 2.684 que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre [cont]

 

Republicada a PRT GM n. 2.684 que redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.

 

PORTARIA N 2.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013 (*)


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle; e

Considerando a Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, que redefine o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:

Art. 1º Ficam redefinidas as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos e de custeio no âmbito do Programa Academia da Saúde e os critérios de similaridade entre Programas em Desenvolvimento no Distrito Federal ou no Município e o Programa Academia da Saúde.

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA CONSTRUÇÃO E CUSTEIO PARA NOVAS HABILITAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA

Art. 2º Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria para novas habilitações realizadas a partir da data de publicação desta Portaria se dividem em:

I – incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde; e

II – incentivos financeiros de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde.

Seção I

Do Incentivo Financeiro de Investimento para Construção de Polos do Programa Academia da Saúde para Novas Habilitações Realizadas a partir da Data de Publicação desta Portaria

Art. 3º O incentivo financeiro de investimento para novas habilitações realizadas a partir da data de publicação desta Portaria tem por objetivo prover recursos financeiros ao Distrito Federal e aos Municípios para construção de infraestrutura adequada ao funcionamento do Programa Academia da Saúde, possibilitando-se a ampliação do escopo de ações referentes à promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população.

Art. 4º Ficam definidas 3 (três) modalidades de polos do Programa Academia da Saúde a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios conforme Anexo I, nos seguintes termos:

I – Modalidade Básica: composta de:

a) espaço de vivência;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso;

II – Modalidade Intermediária: composta de:

a) espaço de vivência com estrutura de apoio;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso; e

III – Modalidade Ampliada: composta de:

a) espaço de vivência com estrutura de apoio;

b) espaço com equipamentos; e

c) espaço multiuso.

§ 1º O polo do Programa Academia da Saúde será construído pelo ente federativo habilitado em conformidade com as estruturas, equipamentos e respectivas áreas de terrenos definidas nos termos do Anexo I.

§ 2º O ente federativo habilitado poderá incluir outras estruturas físicas no polo do Programa Academia da Saúde, as quais serão consideradas itens complementares à proposta definida no Anexo I.

Art. 5º O valor do incentivo financeiro de investimento para construção em cada uma das modalidades de polos do Programa Academia da Saúde é de:

I – Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III – Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 1º Os polos serão construídos na área de abrangência do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado, conforme pactuação.

§ 3º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja inferior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo ente federativo habilitado para custear outras estruturas físicas nesse mesmo polo, nos termos do § 2º do art. 4º.

Art. 6º Para pleitear habilitação ao recebimento do recurso financeiro previsto nesta Seção, o Distrito Federal ou o Município cadastrará sua proposta perante o Ministério da Saúde por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), cujo endereço eletrônico encontra-se disponível pelo sítio eletrônico http://dab2.saúde.gov.br/sistemas/sismob/, incluindo-se os seguintes documentos e informações:

I – localização do polo do Programa Academia da Saúde a ser construído, com endereço completo;

II – coordenadas geográficas do local da construção através de ferramenta disponibilizada no SISMOB;

III – certidão de registro emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, por termo de doação de forma irretratável e irrevogável por, no mínimo, 20 (vinte) anos ao Distrito Federal ou ao Município conforme documentação exigida em lei como hábil à prova de propriedade e ocupação regular do imóvel ou, ainda, mediante declaração comprobatória da condição de terreno público;

IV – 3 (três) fotos do terreno, no mínimo;

V – modalidade de polo do Programa da Academia da Saúde a ser implantada, qual seja Básica, Intermediária ou Ampliada;

VI – número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde;

VII – estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo; e

VIII – Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) ao qual o polo estará vinculado, quando houver.

Parágrafo único. Além do disposto no “caput”, o polo deverá ser identificado de acordo com os padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual (MIV) do Ministério da Saúde, disponível para consulta no sítio eletrônico www.saúde.gov.br/academiadasaude, conforme preconizado na Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

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