CI n. 326 – Publicada a Portaria GM n. 2099 que mantém, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 (Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística) e dá outras providências

Foi publicada no DOU de hoje (21), a Portaria GM n. 2099 que mantém, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 (Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística) e dá outras providências


PORTARIA GM N. 2.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Mantém, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 (Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística) e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 224/SAS/MS, de 10 de maio de 2010, que atualiza os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Fica mantida, na Tabela de Habilitações do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação 14.09 – Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística.

Art. 2º Fica mantido, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o procedimento constante do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Os gestores dos Estados e do Distrito Federal encaminharão à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) a relação, em seu respectivo território, dos novos estabelecimentos de saúde que poderão requerer a habilitação para a realização do procedimento referido no art. 2º, observando-se os critérios de regionalização e territorialização dos serviços.

§ 1º O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) adotará as providências para inclusão dos serviços habilitados no SCNES.

§ 2º Serão habilitados somente estabelecimentos de saúde nos Estados e no Distrito Federal que realizam a triagem neonatal para fibrose cística.

Art. 4º Para serem habilitados ao procedimento do Teste no Suor com Dosagem de Cloretos, os estabelecimentos de saúde observarão os seguintes critérios:

I – realizar o estímulo da sudorese por iontoforese com pilocarpina em gel;

II – realizar a coleta da amostra de suor em tubo microbore (tipo serpentina);

III – realizar a análise inicial da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou cloretos por coulometria/titulometria;

IV – realizar a análise confirmatória, em momento diferente, dos cloretos por coulometria/titulometria;

V – emitir laudo assinado com resultados quantitativos do procedimento;

VI – manter o Controle Interno de Qualidade entre 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento), quando as concentrações forem respectivamente menores e maiores que 30 mmol/L; e

VII – realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica dos recursos humanos necessários à execução do Teste com Suor com dosagem de cloretos.

Art. 5º Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.302.2015.8585 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Parágrafo único. Os recursos para o custeio do quantitativo estimado do procedimento 02.02.11.014-1 (Dosagem de Cloretos no Suor) serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) pelo período de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Portaria.

Art. 6º Fica mantida a habilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados ao Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística com fundamento na Portaria nº 288/SAS/MS, de 21 de março de 2013.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos de Dosagem de Cloreto no Suor informados pelos estabelecimentos de saúde alcançados pelo art. 6º e aprovados pelo Ministério da Saúde no período de 22 de março de 2013 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO CASTRO

ANEXO

Código Descrição
02.02.11.014-1 DOSAGEM DE CLORETOS NO SUOR
Descrição Consiste de exame do suor para confirmação de Fibrose Cística e inclui: a) estímulo da sudorese (iontoforese com pilocarpina em gel); b) coleta da amostra de suor em tubomicrobore (tipo serpentina); c) análise da concentração de eletrólitos no suor por condutividade ou de cloretos por coulometria/titulometria e d) laudo assinado com resultadosquantitativos do procedimento.
Complexidade: MC – Média Complexidade
Modalidade: 01 – Ambulatorial
Instrumento de registro: 02 – BPA Individualizado
Tipo de financiamento: 04 – Fundos de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC
Subtipo de financiamento: 040056 – triagem neonatal
Valor Ambulatorial-SA R$ 150,00
Total Ambulatorial Total R$ 150,00
Sexo: Ambos
Idade mínima: 0 mês
Idade máxima: 02 anos
Quantidade máxima: 02
CBO 2211-05, 2212-05, 2234-10 e 2253-35
CID: E 84
Habilitação: 14.09 – Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística
Serviço / Classificação 145/012 Exames para triagem neonatal (serviço de diagnóstico por laboratório clínico)