CI n. 336 – Publicada a PRT SVS n. 27 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos

 

Publicada a PRT SVS n. 27 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos.

 

PORTARIA Nº 27, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo ao Decreto nº. 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o manejo da infecção pelo HIV em adultos no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado do debate técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando a necessidade de definição de linhas de tratamento antirretroviral e a importância da ampliação do uso estratégico de antirretrovirais no Brasil;

Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SVS/MS nº 2, de 4 de outubro de 2013; Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE/MS e do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais (DDAHV/SVS/MS); e

Considerando os produtos da Comissão Técnica Assessora de Terapia Antirretroviral em Adultos e outros colaboradores, e ampla revisão dos aspectos técnicos junto com o DDAHV/SVS/MS, sob a ótica das melhores evidências científicas disponíveis, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas  para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos, disponível no endereço eletrônico www.aids.gov.br.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do manejo da infecçao pelo HIV em adultos é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso da terapia antirretroviral e para fins de dispensação dos medicamentos nele previstos.

 

Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR