CI n. 42 – Publicada a Portaria GM n. 323 que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referente aos Testes Rápidos de Gravidez do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha

Foi publicada no DOU de 07/03, a Portaria GM n. 323 que autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referente aos Testes Rápidos de Gravidez do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha


PORTARIA GM N. 323, DE 4 DE MARÇO DE 2016


Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Municípios, referente aos Testes Rápidos de Gravidez do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabeleceu recursos para o Teste Rápido de Gravidez; e

Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 15 de novembro de 2015, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil, resolve:

Art. 1º Fica autorizado, conforme anexo, o repasse de recursos em parcela única aos tetos financeiros dos Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez – competência 2016, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011.

§ 1º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez a serem financiados pelo Ministério da Saúde foi o número de nascidos vivos obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) por Município, no ano de 2012, multiplicado por três.

§ 2º O valor mínimo a ser percebido pelo Município será de R$ 56,00, de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes.

Art. 2º Fica determinado que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos no anexo a esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Municípios.

Art. 3º Os recursos orçamentários objeto do artigo 1º desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 – Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CASTRO

ACESSE AQUI os anexos da portaria.