CI n. 52 – Publicada a PRT INTERMINISTERIAL n. 216 que altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil

 

Publicada a PRT INTERMINISTERIAL n. 216 que altera e acresce dispositivos à Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implantação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL216, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisosIeII do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências, resolvem:

Art. 1º O “caput” do art. 28 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. As penalidades previstas nos incisos II e III do art. 26 serão aplicadas, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação do Projeto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, com manifestação a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.” (NR)

Art. 2º A Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida de §§ 2º a 4º ao art. 27, §§ 8º a 10 ao art. 28 e de art. 28-A:

“Art. 27. ……………………………………………………………..

§ 2º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo médico participante será de 5 (cinco) dias.

§ 4º O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.”

“Art. 28. ……………………………………………………………..

§ 8º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 9º O prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo médico participante será de 5 (cinco) dias.

§ 10. O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.”

“Art. 28-A. A penalidade prevista no inciso III do art. 26 poderá ser aplicada, de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação Nacional do Projeto, em rito sumário em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento de normas ético-médicas no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – descumprimento das regras do Projeto Mais Médicos para o Brasil considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida;

III – ausência injustificada por mais de 2 (dias) úteis nas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e

IV – no caso em que o médico intercambista portador do visto previsto no art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013, obtiver, durante a participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, visto diferente daquele indicado no citado art. 18 ou condição migratória diversa.

§ 1º A notificação do médico participante para exercício do contraditório e da ampla defesa será efetuada por meio do seu e-mail cadastrado no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O procedimento de que trata este artigo será efetuado observando-se a necessidade de prévia manifestação da Coordenação do Projeto a respeito da conduta imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARTHUR CHIORO

Ministro de Estado da Saúde

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação