CI n. 58 – Publicada a Portaria MEC n. 306 que institui no âmbito da SESu, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas (Camem)

 

Foi publicada no DOU de hoje (27), a Portaria MEC n. 306 que institui no âmbito da SESu, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas, com a finalidade de monitorar e acompanhar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em Medicina nas Instituições de Educação Superior – IES

 

 

PORTARIA MEC N. 306, DE 26 DE MARÇO DE 2015


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição e o art. 3 do Decreto n 7.690, de 2 de março de 2012, considerando

O objetivo de ampliar a oferta de vagas em cursos de graduação em medicina no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, com vistas a diminuir a carência de médicos no país e reduzir as desigualdades regionais na área de saúde, objetivos expressos pela Lei n 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos;

A Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas, que possui o objetivo de criar novos cursos de graduação em Medicina e de ampliar as vagas nos cursos já existentes, contemplada no âmbito do Programa Mais Médicos;

O art. 26 da Lei n 12.871, de 2013, que autoriza a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação – MEC como disposto no art. 1 da Lei n 12.550, de 15 de dezembro de 2011, a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos; e

Que a criação de novos cursos e vagas de graduação em Medicina deve ser acompanhada de ferramentas capazes de verificar o correto andamento deste processo pelo MEC, resolve:

Art. 1 Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação Superior – SESu, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas – CAMEM, com a finalidade de monitorar e acompanhar a implantação e a oferta satisfatória dos cursos de graduação em Medicina nas Instituições de Educação Superior – IES.

Art. 2 Compete à CAMEM:

I – participar dos processos de avaliação relacionados a cursos de graduação em Medicina, com vistas a auxiliar os procedimentos regulatórios;

II – realizar visitas de avaliação in loco na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos nas IFES, sendo ao menos duas visitas por semestre até a emissão do ato autorizativo dos novos cursos;

III – realizar visitas periódicas de acompanhamento e monitoramento in loco nos novos cursos de Medicina criados nas IFES, até a emissão do ato regulatório de reconhecimento dos cursos;

IV – realizar eventuais visitas de acompanhamento, avaliação e monitoramento in loco em IFES, conforme demanda da política de Educação Superior e de suas instâncias regulatórias;

V – produzir relatórios de avaliação in loco com base em análise abrangente do projeto e dos dados recolhidos durante as vi

VI – elaborar parecer conclusivo para efeito de ato regulatório, a partir dos dados colhidos no instrumento “Diagnóstico Situacional de Cursos de Medicina das IFES”, chancelado em conjunto pela Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde -DDES/SESu e pela Diretoria de Regulação da Educação Superior -DIREG/SERES;

VII – elaborar parecer conclusivo para efeito de ato regulatório do curso a partir dos relatórios emitidos por ocasião das visitas;

VIII – comunicar oficialmente e em caráter imediato à SESu sobre inadequações no processo de funcionamento do curso verificadas durante as visitas de acompanhamento e monitoramento, para que aquela Secretaria possa, imediatamente, repassar tais informações à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES;

IX – apoiar e participar das atividades de formação docente relacionadas ao Programa Mais Médicos junto aos cursos de Medicina das IFES;

X – apresentar à SESU plano de trabalho mensal referente às visitas in loco, acompanhamento a distância dos cursos e atividades de formação docente; e

XI – apresentar à SESU, até o último dia útil do mês, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas, em conformidade com o plano de trabalho.

Art. 3 A CAMEM é presidida por um representante da SESu.

Parágrafo único. A CAMEM é composta por um grupo de docentes especialistas em educação nas profissões da saúde, convidados pela SESu, tendo:

I – um membro coordenador designado entre os docentes integrantes da Comissão; e

II – um membro coordenador-adjunto designado entre os docentes integrantes da Comissão.

Art. 4 Os integrantes da CAMEM serão designados em Portaria da SESu.

Art. 5 O apoio administrativo, os recursos e os meios necessários à execução dos trabalhos da CAMEM serão de responsabilidade do MEC.

Art. 6 Caberá à EBSERH o pagamento de bolsas mensais aos membros integrantes da CAMEM.

§ 1 O valor de pagamento das bolsas será de definição conjunta da SESu e EBSERH, tendo como referência para a execução os valores percebidos por tutores e supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme § 2 do art. 22 da Portaria Interministerial MS/MEC n 1.369, de 8 de julho de 2013;

§ 2 A percepção das bolsas será condicionada ao preenchimento e entrega do plano de trabalho no início de cada mês e do relatório de atividades do mês anterior à percepção da bolsa;

§ 3 Os planos de trabalho e os relatórios de atividades supracitados devem ser validados pelo coordenador da comissão no início e final do mês e encaminhados por este para o presidente da Comissão, que encaminhará à EBSERH o nome dos membros da comissão aptos a terem a percepção da bolsa correspondente às atividades realizadas no mês anterior.

Art. 7 As competências da Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas – CEAEM, prevista na Portaria n 15, de 22 de julho de 2013, e nomeada pela Portaria Normativa MEC n 553, de 1 de novembro de 2013, ficam sob responsabilidade desta Comissão, conforme caput do art. 2 desta Portaria Normativa.

Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ CLÁUDIO COSTA