CI n. 80 – Publicada a Instrução Nornativa n. 58 que altera a IN n. 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS


Foi publicada no DOU de ontem (11), a Instrução Normativa n. 58 que altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 58, DE 8 DE MAIO DE 2015


Altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014, e os artigos 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea a, ambos da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa – IN altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014.

Art. 2º O artigo 1º; os incisos II e III do artigo 3º; o artigo 5º; os incisos IV e V do artigo 19; o caput, o inciso II e o § 1º do artigo 28; e a nomenclatura do Capítulo III, da Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS -PERSUS é o sistema informatizado por meio do qual são apresentadas impugnações e interpostos recursos, bem como disponibilizadas as notificações e as intimações referentes ao Ofício ABI, decisões administrativas e cobranças nos processos administrativos híbridos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR)

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

II – protocolo de impugnações e recursos;

III – consulta a petições protocoladas eletronicamente; e” (NR)

“Art. 5º As assinaturas digitais de que trata esta norma devem ser realizadas em ambiente exterior ao PERSUS, excepcionada a”Gestão de Contas de Usuários”, cuja assinatura e validação ocorrerão exclusivamente por meio do PERSUS.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………. IV – a confecção de documentos digitais que não sejam produzidos automaticamente pelo PERSUS e a digitalização de documentos com originais físicos, em conformidade com os requisitos dispostos neste normativo no que se refere ao formato, ao tamanho dos arquivos e à qualidade de seu conteúdo;

V – atestar que eventual cópia digitalizada encaminhada é cópia fiel do original; e” (NR)

“CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS E NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS” (NR)

“Art. 28. Serão automaticamente rejeitados os arquivos da petição de impugnação ou do recurso, bem como seus anexos:

…………………………………………………………………………………….. II – sem assinatura digital válida na petição de impugnação ou recurso.

§ 1º Após aceitação dos arquivos carregados, será disponibilizado para o usuário o comprovante do protocolo.

…………………………………………………………………………….” (NR) Art. 3º A IN nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………. IV – visualizar e tomar ciência quanto ao conteúdo das notificações e intimações eletrônicas.”

“Art. 19. ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………….. VI – verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em ambiente eletrônico.”

“Art. 29 – A. Qualquer usuário do PERSUS, mencionados no art. 7º desta Instrução Normativa, devidamente cadastrado pela OPS tomará ciência das notificações e intimações eletrônicas.”

Art. 4º Revogam-se as disposições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente

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