CI n. 92 – Publicada a Portaria GM n. 598 que aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais


Foi publicada no DOU de hoje  (22), a Portaria GM n. 598 que aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais

 

PORTARIA GM N. 598, DE 21 DE MAIO DE 2015

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);

Considerando a Portaria nº 2.837/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT); e

Considerando a importância de assegurar a implantação de políticas públicas de saúde contemplando ações de atenção integral à saúde de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, bem como o fortalecimento da participação social no SUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT, nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SAÚDE INTEGRAL LGBT

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, redefinido pela Portaria nº 2.837/GM/MS, de 1 de dezembro de 2011, é um órgão colegiado consultivo, constituído com objetivo de promover políticas públicas de saúde para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, prezando pela universalidade do acesso e a equidade da oferta de ações e serviços de saúde nos campos da atenção à saúde integral, de promoção e vigilância em saúde, da educação permanente e educação popular, da informação e da pesquisa, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT:

I – acompanhar e monitorar a implantação e a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) e do seu Plano Operativo, com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais;

II – apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais;

III – contribuir para a produção de conhecimento sobre a saúde LGBT e o fortalecimento da participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas instâncias de controle social no SUS; e

IV- participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa, do Ministério da Saúde (SGEP/MS), prioritariamente das áreas de apoio à gestão participativa e de articulação interfederativa;

II – 4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (SAS/MS), prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do homem, atenção básica e média e alta complexidade;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), prioritariamente da área de ciência e tecnologia;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), prioritariamente da área de gestão da educação na saúde;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), prioritariamente da área relativa às DST/AIDS e Hepatites Virais;

VI – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VII -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

VIII – 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prioritariamente do segmento LGBT;

IX – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT/SDH/PR), prioritariamente do segmento LGBT;

X – 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);

XI – 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);

XII – 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR);

XIII – 1 (um) representante do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (FONGES-LGBT); e

XIV – 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório saber, com conhecimento e atuação na saúde de LGBT.

§ 1º Os integrantes do Comitê Técnico LGBT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.

§ 2º Caberá à Coordenação do Comitê Técnico LGBT a indicação dos representantes da sociedade civil de notório saber, após consulta junto ao movimento social LGBT.

§ 3º O Comitê Técnico LGBT poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DA COMISSÃO

Art. 4º A coordenação do Comitê Técnico LGBT e a respectiva substituição será exercida pelos representantes da SGEP/MS, conforme indicação do respectivo Secretário.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT reunir-seá 3 (três) vezes ao ano, ordinariamente, com possibilidade de convocação, pela Coordenação, de reuniões extraordinárias, caso seja necessário.

§ 1º Em caso de ausência não justificada de integrante do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT a duas reuniões consecutivas, ocorrerá a perda da condição de integrante desse Comitê.

§ 2º As reuniões do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Coordenador (a) e realizadas, preferencialmente, em Brasília.

§ 3º Os representantes das áreas do Ministério da Saúde no Comitê Técnico participarão também do Grupo Intraministerial de Saúde LGBT, composto por diversas áreas técnicas do Ministério da Saúde, que realizarão reuniões preparatórias para a organização das atividades do Comitê.

§ 4º A composição do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT poderá ser renovada a cada dois anos.

Art. 6º A reunião do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT será instalada na data e horário previstos na convocação.

Parágrafo único. O Comitê elaborará propostas consensuais no âmbito de suas atribuições.

Art. 7º As reuniões obedecerão ao seguinte procedimento: I – ciência de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT;

II – aprovação da memória da reunião anterior visando ao acompanhamento e à avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;

III – desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;

IV – concessão de palavra aos integrantes do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT para comunicados ou manifestações, observado o tempo e a ordem dos trabalhos; e

V – preparação de proposta da pauta referente à próxima reunião ordinária.

Parágrafo único. A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência ou relevância, ou por consenso dos representantes do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT.

Art. 8º Ao término de cada reunião, será registrada a presença dos representantes do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT em lista própria a ser anexada `a memória executiva e elaborada pauta, contendo o registro sucinto da reunião, as demandas e os encaminhamentos efetuados.

Art. 9º O Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT poderá contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito do Ministério da Saúde, que viabilizem a promoção e o aprofundamento dos debates e os encaminhamentos à distância com maior economia e celeridade.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 10. Ao (à) Coordenador (a) do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT incumbe dirigir, supervisionar e avaliar as atividades desse órgão, especificamente:

I – presidir as reuniões;

II – convocar os demais membros e a eles submeter a aprovação da pauta;

III – participar das discussões;

IV – convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de grupos de trabalho instituídos no âmbito do Comitê;

V – convocar reuniões extraordinárias do Comitê, a pedido da maioria dos seus membros;

VI – apresentar e divulgar, no início de cada ano, proposta de cronograma anual de reuniões;

VII – manter atualizado o arquivo das atividades realizadas pelo Comitê;

VIII – indicar o coordenador substituto, quando da impossibilidade de sua participação em reunião;

IX – encaminhar o resumo e material da reunião para os membros do Comitê que o solicitarem.

X – representar o Comitê ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;

XI – conduzir e supervisionar as atividades do Comitê;

XII – prover as condições necessárias às reuniões do Comitê;

XIII – convocar e coordenar reuniões preparatórias do Grupo Intraministerial de Saúde LGBT;

XIV – indicar representantes, de acordo com a maioria dos membros do Comitê para participar de atividades do Ministério da Saúde ou dos grupos de trabalho definidos pelo Comitê;

XV – instituir, organizar e prover as condições necessárias às reuniões dos grupos de trabalho definidos pelo Comitê;

XVI – solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê;

XVII – promover debates relacionados com os temas das atribuições do Comitê;

XVIII – realizar articulação com as áreas técnicas do Ministério da Saúde com o propósito de garantir os objetivos do Comitê;

IXX – expedir declarações de participação aos interessados, sempre que requerido; e

XX – apoiar a implantação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 11. Aos demais integrantes do Comitê de Saúde Integral LGBT compete:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II – apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;

III – integrar grupos de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Comitê;

IV – propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de grupos de trabalho a serem acatadas, desde que obtido o consenso dos integrantes do Comitê;

V – realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas ou solicitadas pela coordenação do Comitê; Salvar

VI – propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;

VII – fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para comunicados ou manifestações;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela coordenação do Comitê;

IX – apoiar, monitorar e avaliar a implantação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

X – zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos dispostos neste Regimento Interno.

CAPÍTULOVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde.

Art. 13. A participação nas reuniões do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerada trabalho de relevância pública.

Art. 14. Os produtos e os resultados da atuação do Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT serão devidamente divulgados, em cumprimento ao princípio da publicidade e da transparência.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Comitê Técnico de Saúde Integral LGBT.

 

ARTHUR CHIORO