CI n.113 – Publicada a Portaria GM n.1284 que autoriza repasse de recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde

Foi publicada no DOU do dia 28/06/13 a Portaria GM n.1284, que autoriza repasse de recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para os Estados, o Distrito Federal, as Capitais de Estados e os Municípios com mais de um milhão de habitantes, São José dos Pinhais (PR) e Foz do Iguaçu (PR) para o Projeto Vida no Trânsito.

PORTARIA N. 1.284, DE 27 DE JUNHO DE 2013

Autoriza repasse de recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para os Estados, o Distrito Federal, as Capitais de Estados e os Municípios com mais de um milhão de habitantes, São José dos Pinhais (PR) e Foz do Iguaçu (PR) para o Projeto Vida no Trânsito.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

Considerando a Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que aprova o Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito;

Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.268/GM/MS, de 10 de agosto de 2010, que institui a Comissão Nacional Interministerial para acompanhamento da implantação e implementação do Projeto Vida no Transito;

Considerando a Resolução da Organização das Nações Unidas A/64/255, de 2 de março de 2010, que instituiu a Década de Ações pela Segurança Viária 2011 – 2020;

Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; e

Considerando a necessidade de articular a gestão dos âmbitos Federal, Estadual e Municipal e do Distrito Federal no fortalecimento das ações pactuadas com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de R$ 13.475.000,00 (treze milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais), dos recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para a continuidade e sustentabilidade das ações do Projeto Vida no Trânsito.

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, das Capitais dos Estados, Municípios com mais de um milhão de habitantes, São José dos Pinhais (PR) e Foz do Iguaçu (PR), na forma dos anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os recursos financeiros serão repassados conforme os seguintes critérios:

I – Paridade: para cada Estado e para o Distrito Federal, recursos financeiros no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II – Populacional para os Municípios:

a) Capitais de Estados, abaixo de 500 mil habitantes: recursos financeiros no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);

b) Capitais de Estados de 500 mil a 1 milhão de habitantes: recursos financeiros no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) Capitais de Estados e Municípios acima de um milhão de habitantes: recursos financeiros no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

d) Municípios de São José dos Pinhais (PR) e Foz do Iguaçu

(PR) 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) conforme critério populacional.

Art. 3º Os recursos deverão ser aplicados observando as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Portaria nº 1.934/GM/MS, de 10 de setembro de 2012.

Art. 4º A Comissão Intergestores Regional (CIR), a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e os Conselhos Municipais de Saúde deverão tomar ciência do montante de recursos repassados aos

Estados e aos Municípios dessa Portaria.

Art. 5º Os créditos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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