CI n.116 – Publicada PT SAS n.115 que aprova na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes diagnósticas e terapêuticas – tratamento da leucemia linfoblástica aguda cromossoma philadelphia positivo de criança e adolescente com mesilato de imatinibe

Publicada no DOU do de hoje (17), a Portaria SAS n.115, queaprova na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes diagnósticas e terapêuticas  – tratamento da leucemia linfoblástica aguda cromossoma philadelphia positivo de criança e adolescente com mesilato de imatinibe

PORTARIA N.115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros sobre a leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública SAS/MS nº 2, de 25 de novembro de 2011;
Considerando o Registro de Deliberação nº 20/2011 da Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde; e
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as DIRETRIZES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS – TRATAMENTO DA LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA CROMOSSOMA PHILADELPHIA POSITIVO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM MESILATO DE IMATINIBE.
§ 1º – As Diretrizes, objeto deste Artigo, que contêm o conceito geral de leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
§ 2º – É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos preconizados para o tratamento da leucemia linfoblástica aguda cromossoma Philadelphia positivo.
§ 3º – Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Acesse aqui o anexo da portaria.