CI n.124 – Publicada a Portaria SDH n.766 que intitui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência contra LGBT

Foi publicada no DOU do de hoje (04), a Portaria SDH n.766, que institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e dá outras providências

PORTARIA N.766 JULHO DE 2013

Institui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA A REPÚBLICA, no uso de sua atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de enfrentar a homo-lesbo-transfobia estrutural na sociedade brasileira, encontrada nos mais diversos espaços, que desumaniza as expressões de sexualidade divergentes da normatividade heterossexual, atingindo a população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em todos os níveis r;

Considerando os dados de homofobia referentes a 2012 que apontam 27,34 violações de direitos humanos de caráter homofóbico por dia;

Considerando a Diretriz 10, Objetivo Estratégico V, Ação Programática A,G, I e H do Programa Nacional de Direitos Humanos 03 (PNDH3), aprovado pelo Decreto nº7.037, de 21 de novembro de 2009, assim como as diretrizes aprovadas na II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência Contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), com a finalidade de organizar e promover políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT, compreendidas como conjunto de diretrizes a serem observadas na ação do Poder Público e na sua relação com os diversos segmentos da sociedade.

§ 1º O Sistema Nacional LGBT organiza-se por meio da repartição de competências e da atribuição de funções específicas aos órgãos e entidades que o compõem nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

§ 2º O Sistema Nacional LGBT deverá atuar de modo que a ação de cada órgão ou entidade integrante respeite a sua finalidade, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Constituem marcos regulatórios do Sistema Nacional LGBT:

I – Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3;

II – deliberações das Conferências Nacionais de Políticas Públicas e Direitos Humanos para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;

III – Resolução da Organização dos Estados Americanos

AG/RES-2435(XXXVIII-O/08) “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero”;

IV – Resolução da Organização das Nações Unidas “Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero” de 17/06/2011; e

V – Portaria MPOG nº 233, de 18 de maio de 2010, que assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

Art. 3º O Sistema Nacional LGBT tem como princípios:

I – articulação interfederativa;

II – participação da sociedade civil;

III – articulação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e

IV – reconhecimento dos contextos socioculturais e regionais do Brasil.

Art. 4º Compete ao Sistema Nacional LGBT:

I – incentivar e apoiar a instalação de Conselhos Estadual, Distrital e Municipal LGBT;

II – incentivar e apoiar a instalação de Coordenadorias estaduais, distrital e municipais LGBT, assim como, de políticas públicas voltadas para este público, como forma de enfrentamento à violência contra LGBT;

III – aplicar e monitorar o Objetivo Estratégico V do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH3

IV – promover a equidade social através da cidadania e direitos de LGBT e o enfrentamento à violência resultante do preconceito em razão da orientação Sexual e identidade de gênero, inclusive mediante adoção de politicas afirmativas;

V – formular políticas que enfrentem os determinantes econômicos, sociais, culturais e ambientais da violência contra LGBT;

VI – implementar ações específicas para LGBT, levando em conta a inclusão social e o desenvolvimento humano, por meio do envolvimento dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VII – articular políticas públicas, ações e mecanismos voltados à promoção de direitos de LGBT;

VIII – promover a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das políticas afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas;

IX – monitorar os casos de violência contra LGBT, bem como, as medidas adotadas para seu enfrentamento;

X – promover a troca de experiências exitosas de combate à violência e de promoção de direitos de LGBT no âmbito da união, estados, distrito federal e municípios; e

XI – monitorar, por meio dos Conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, as políticas públicas de promoção de direitos de LGBT, implementadas no país, sistematizando dados para produção de indicadores e socialização de boas práticas entre os entes federados;

XII – assegurar aa participação da sociedade civil o acompanhamento da implementação de políticas, por meio dos Conselhos nacional, estadual, distrital e municipal LGBT; e

XIII – promover a interlocução permanente com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 5º Integram o Sistema Nacional LGBT:

I – SDH/PR,

II – Órgãos Executores de Políticas LGBT;

III – Conselhos LGBT nacional, estadual, distrital e municipal;

IV – Comissão Intergestores da Política LGBT; e

V – Conferências LGBT.

Art. 6º A SDH/PR será o órgão central do Sistema Nacional LGBT, com competência para articular definir, coordenar e articular as políticas a serem implementadas pelo Sistema Nacional LGBT,

Art. 7º A participação dos entes estaduais, distrital e municipais no Sistema Nacional LGBT será voluntária e ocorrerá por meio de adesão, observados os requisitos a serem definidos pela SDH/PR, bem como a manifestação do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT. Parágrafo único. A adesão se dará através da subscrição de termo de cooperação federativa, a ser disciplinado em ato normativo específico.

Art. 8º O Sistema Nacional LGBT deverá estabelecer as estratégias para que o PNDH – 3, Objetivo estratégico V, seja refletido no planejamento e no orçamento dos entes federativos.

Art. 9º O Sistema Nacional LGBT deverá participar da organização, do desenvolvimento, da avaliação e do monitoramento de políticas públicas relativas a LGBT nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de forma que a perspectiva do Programa Nacional de Direitos Humanos – Objetivo estratégico V, seja incorporada em todas as fases.

Art. 10. Constituem instrumentos necessários ao financiamento do Sistema Nacional LGBT:

I – Plano Plurianual de Governo (PPA);

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e

III – Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. O Conselho Nacional LGBT, baseado nas deliberações das Conferências Nacionais, indicará as ações e programas a serem desenvolvidas pelo Sistema Nacional LGBT, levando em consideração os recursos disponíveis e fornecendo dados e informações que permitam a à criação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT

Art. 12. Os Conselhos LGBT são instâncias de monitoramento e avaliação das ações do Sistema, bem como propositivos de políticas públicas, além de zelar pelo cumprimento das deliberações das Conferências LGBT.

Art. 13. A Comissão Intergestores da Política LGBT é a instância de pactuação das políticas públicas de âmbito nacional, com a finalidade de ampliar o diálogo entre os gestores federais, estaduais, distrital e municipais da referida política.

Art. 14. As Conferências LGBT constituem instâncias formais destinadas à discussão e à formulação de políticas de promoção da cidadania e direitos de LGBT; bem como espaços de diálogo entre Poder Público e sociedade, visando garantir a participação social na proposição e na discussão das políticas públicas para esse setor. Parágrafo único. Cabe ao Sistema Nacional LGBT, articular com os entes federados, por meio do Conselho Nacional de Combate a Discriminação/LGBT, o cronograma de realização das Conferências LGBT nas esferas federal, estadual, distrital e federal.

Art. 15. Institui o Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT, que consiste em um acordo federativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à implementação de ações que objetivem o enfrentamento da violência motivada pela Homo- lesbo-transfobia, bem como a proteção e a defesa das vítimas por meio da execução de políticas públicas e de ações afirmativas.

§ 1º As organizações da sociedade civil que atuem na promoção e defesa dos direitos humanos LGBT poderão integrar o Pacto Nacional ora instituído, na forma do ato normativo específico.

§ 2º O Sistema Nacional LGBT deve incentivar e acompanhar a integração dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT Art. 16. São elementos constituintes do Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência contra LGBT :

I – termo de cooperação técnica de Enfrentamento as Homofobias;

II – Centros de Promoção e Defesa dos Direitos de LGBT, e

III – Comitês de Enfrentamento a Homo-Lesbo-Transfobia.

Art. 17. O planejamento das ações e metas em âmbito estadual, distrital e municipal deve ser pactuada no âmbito da Comissão Intergestores da Política LGBT.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES