CI n.133 – Publicada Res. n.1 que propõe criação de programa aos usuários de drogas nas dependências dos estabelecimentos penais

Publicada no DOU do de 08 de março de 2012, a Resolução Cnpcp n.387, que propõe como diretriz da política criminal quanto à prevenção do delito e execução das penas e das medidas de segurança a criação de programa de atenção integral aos usuários/dependentes de álcool e outras drogas nas dependências dos estabelecimentos penais.

RESOLUÇÃO N. 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL e PENITENCIÁRIA – DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a decisão, do CNPCP, reunido em 28 fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal e art. 64, I e II da Lei n. 7.210/84;
CONSIDERANDO o disposto nas Regras Mínimas para o tratamento de reclusos da Organização das Nações Unidas, Genebra – 1955, na regra 24, princípio 9, que estabelece que os reclusos devem ter acesso aos serviços de saúde existentes no país, sem descriminação nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n. 7.210/84 que disciplina a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo;
CONSIDERANDO o disposto no Capitulo V da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas);
CONSIDERANDO o disposto nas Regras Mínimas para o tratamento do preso no Brasil, que em seu art. 15 estabelece que a assistência à saúde do preso é de caráter preventivo e curativo e compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico e no art. 16 determina a estrutura necessária para a assistência à saúde nos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial n. 1777/2003 que institui o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;
CONSIDERANDO o fato revelado em recentes pesquisas realizadas junto às pessoas presas que dão conta que mais de 70 % daqueles que se encontram reclusos são usuários/dependentes de álcool e outras drogas;
CONSIDERANDO o fato de que a prática de delitos contra o patrimônio, violência doméstica, do pequeno tráfico e até crimes contra a vida estão atrelados, em alguma medida ao uso/dependência de álcool e outras drogas;
CONSIDERANDO que o tratamento adequado da dependência química exige que se lance mão de instrumentos oferecidos por um programa de atenção integral visando um cuidado individualizado, que dificilmente pode ser efetivado com a atual estrutura de que são dotados os estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO as visíveis barreiras e dificuldades que encontra o sistema penitenciário brasileiro para viabilizar o acesso do preso as unidades de saúde do sistema único de saúde – SUS, principalmente no que se refere à deficiente estrutura de escolta e transporte, resolve:

Artigo 1º – Propor como diretriz da política criminal quanto à prevenção do delito e execução das penas e das medidas de segurança a criação de programa de atenção integral aos usuários/dependentes de álcool e outras drogas nas dependências dos estabelecimentos penais.

Artigo 2º – Propor que o programa de atenção integral aos usuários/dependentes de álcool e outras drogas nas dependências dos estabelecimentos penais seja dotado de equipe multidisciplinar capacitada para prestar todo o atendimento necessário aos custodiados usuários/dependentes, na forma prevista pela área de saúde, inclusive utilizando técnicas de terapia ocupacional, educação física e congêneres.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES