CI n.143 – Publicada a Portaria GM n.1409 que define o valor mínimo da parte fixa do PAB para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do FNS aos Fundos de Saúde

Foi publicada no DOU do de hoje (11), a Portaria GM n.1409, que define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.

PORTARIA N.1.409, DE 10 DE JULHO DE 2013

Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;

Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da parte fixa para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica;

Considerando que, desde o ano de 2011, mediante os critérios definidos no Anexo I da Portaria nº 1.602/GM, de 9 de julho de 2011, a parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB) vem contemplando a equidade e atuando como fator de redução das desigualdades entre os municípios;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.408, de 10 de julho de 2013, que incorpora o incentivo destinado à Compensações de Especificidades Regionais à parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB Fixo;

Considerando a Resolução nº 7, de 30 de agosto de 2012, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 31 de outubro de 2012; e

Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País, resolve:

Art. 1º Fica definido o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011 e atualizada no anexo I desta portaria.

I – O valor mínimo para os Municípios integrantes do Grupo

I passa para R$ 28,00 (vinte e oito reais) por habitante ao ano.

II – O valor mínimo para os Municípios do Grupo II passa para R$ 26,00 (vinte e seis reais) por habitante ao ano.

III – O valor mínimo para os Municípios do Grupo III passa para R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por habitante ao ano.

IV – O valor mínimo para o Distrito Federal e os municípios integrantes do Grupo IV passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano.

Art. 2º Fica atualizada a base populacional para o cálculo do PAB Fixo a partir da estimativa da população para Municípios e o Distrito Federal, com referência ao ano de 2012, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 3º Fica definido que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB fixo devido à variação da população para o ano de 2012 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor “per capita”.

Parágrafo único. Aos municípios que tenham sido alvo de desmembramento territorial para formação de novos entes municipais, o cálculo dos valores mensais e anuais do PAB fixo será efetuado utilizando-se como parâmetro o quantitativo da nova população constituída.

Art. 4º Ficam divulgados, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por município.

Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 – PO 0002 – Piso de Atenção Básica Fixo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Para a definição do valor mínimo do PAB fixo, o critério adotado foi a distribuição dos municípios em quatro faixas, de acordo com pontuação que varia de 0 a 10, com base em indicadores selecionados segundo critérios determinados pelo Departamento de

Atenção Básica (DAB): PIB Per Capita, Percentual da População com Plano de Saúde, Percentual da População com Bolsa Família, Percentual da População em Extrema Pobreza e Densidade Demográfica. O PIB per capita refere-se ao ano de 2010, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Devido a enorme disparidade entre o menor e o maior valor, utilizou-se uma técnica de normalização para atribuir uma pontuação de 0 a 5 para a metade dos municípios com os menores valores do PIB per capita. A outra metade recebeu pontuação distribuída de 5 a 10 de acordo com o valor.

A densidade demográfica também é disponibilizada pelo IBGE. Assim como no caso do PIB per capita, este indicador apresenta grande disparidade entre o menor e o maior valor. Foi necessário utilizar a mesma técnica de normalização para atribuir esta pontuação.

Os dados referentes à cobertura da população de cada Município com planos de saúde são do ano de 2012 disponibilizados via Tabnet, no endereço eletrônico da Agência Nacional de Saúde (ANS). Cada município obteve uma pontuação de 0 a 10, de acordo com o percentual de pessoas com plano de assistência médica.

O percentual da população em extrema pobreza foi disponibilizado pelo IBGE, com base no universo preliminar do Censo Demográfico 2010. Cada município obteve uma pontuação de 0 a 10, de acordo com o percentual de pessoas que não estão nesta condição.

O percentual da população com Bolsa Família foi consultado no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, referente ao ano de 2010. Cada município obteve uma pontuação de 0 a 10, de acordo com o percentual de pessoas que não estão nesta condição.

Para alcançar a pontuação final foi utilizado, para cada município, a menor pontuação entre a População com Bolsa Família ou a População em Extrema Pobreza.

Foram atribuídos os seguintes pesos para as variáveis:

•PIB per capita (peso 2)

•Percentual da população com Bolsa Família ou percentual da população em Extrema Pobreza (peso 1)

•Percentual da população com Plano de Saúde (peso 0,5)

•Densidade demográfica (peso 1)

Com base na pontuação final, os municípios foram distribuídos em quatro grupos:

Grupo I – Municípios com pontuação menor que 5,3 e população de até 50 mil habitantes.

Grupo II – Municípios com pontuação entre 5,3 e 5,8 e população de até 100 mil habitantes; e os municípios com pontuação menor que 5,3 e população entre 50 e 100 mil habitantes.

Grupo III – Municípios com pontuação entre 5,8 e 6,1 e população de até 500 mil habitantes;

e os municípios com pontuação menor que 5,8 e população entre 100 e 500 mil habitantes.

Grupo IV – Municípios não contemplados nos itens anteriores.

Acesse aqui o anexo.