CI n.152 – Publicado Edital n.41 que de adesão de médicos ao projeto mais médicos para o Brasil

EDITAL N. 41, DE 18 DE JULHO DE 2013

ALTERAÇÃO DO EDITAL DE ADESÃO DE MÉDICOS AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53 do Anexo I do Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013 e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, e considerando o Edital nº 39/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, resolve:

1. As Cláusulas 5.4 e 8.9 do Edital nº 39/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o chamamento público para adesão de médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“5.4. Os Municípios participantes do Projeto foram definidos conforme art. 4º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, nos seguintes termos:

a) PERFIL 1: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza das Capitais, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) PERFIL 2: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios situados em região metropolitana, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) PERFIL 3: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos Municípios que estão entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública “per capita” e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;

d) PERFIL 4: Município com 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no endereço eletrônico www.mds.gov.br/sagi;

e) PERFIL 5: Município que está situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS); e

f) PERFIL 6: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos demais Municípios, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR)

“8.9 Na hipótese de desligamento voluntário do Projeto em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias poderá ser exigida do médico participante a restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária, por via administrativa e/ou judicial, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), conforme Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.” (NR)

2. O Edital nº 39/SGTES/MS, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o chamamento público para adesão de médicos ao Projeto Mais Médicos Para o Brasil, passa a vigorar acrescido do item “d” à Cláusula 2.1; das Cláusulas 3.5-A e 3.5-B; das alíneas b.3-A e b.3-B ao subitem “b” da Cláusula 5.10 e das Cláusulas 5.14 a 5.16, nos seguintes termos:

“2.1. ………………………………………………..

…………………………………………………………

d) não ser participante de programa de residência médica em instituição de educação superior brasileira ou não estar com cadastro ativo no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), instituído pela Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011.”

“3.5-A. Além das informações de que trata a Cláusula 3.5, no ato de inscrição o médico interessado deverá declarar se é ou não participante de programa de residência médica em instituição de educação superior brasileira.

3.5-B. Para fins do disposto na Cláusula 3.5-A, na hipótese de ser participante de programa de residência médica, o médico interessado deverá declarar que, em caso de homologação de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, desistirá do programa de residência médica do qual é participante, com envio de comunicado pela Coordenação do Projeto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).”

“5.10. ………………………………………………

…………………………………………………………

b) …………………………………………………….

…………………………………………………………

b.3-A) O médico participante de programa de residência médica em instituição de educação superior brasileira que homologar sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil terá 2 (dois) dias úteis contados da data da homologação para enviar para a Coordenação do Projeto o comprovante do seu pedido de desligamento formalizado junto ao programa de residência médica do qual é participante.

b.3-B) O documento de que trata a alínea b.3-A deste subitem será enviado, por via postal, pelo médico participante à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil no endereço Edifício FIOCRUZ, 3º Andar, Prédio Administrativo, Avenida L3 Norte, Campus Universitário Darcy Ribeiro, Gleba “A”, Campus da Universidade de Brasília (UnB), Brasília – DF, CEP 70.910-900, por meio de envelope lacrado com a indicação ‘PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL / SGTES / MS'”

“5.14. Na hipótese de não serem utilizadas as passagens aéreas concedidas para início das ações de aperfeiçoamento do Projeto, poderá ser exigida do médico participante a restituição dos valores correspondentes às passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária, por via administrativa e/ou judicial, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), conforme Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

5.15. Aos médicos selecionados que homologarem a sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil e não comparecerem para o início das ações de aperfeiçoamento do Projeto ou se desligarem voluntariamente conforme Cláusula 8.9, será vedada nova inscrição para participação no Projeto pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data fixada para o início das ações de aperfeiçoamento ou do desligamento voluntário.

5.16. Na hipótese de ser realizada nova inscrição no Projeto Mais Médicos para o Brasil após o prazo de 6 (seis) meses de que trata a Cláusula 5.15 e, após a nova homologação para adesão ao Projeto, caso seja verificado que o médico selecionado novamente não compareceu para o início das ações de aperfeiçoamento do Projeto ou se desligou voluntariamente conforme Cláusula 8.9, então será vedada definitivamente nova inscrição desse médico para participação no Projeto.”

3. Os médicos com inscrição completa e confirmada no Projeto Mais Médicos Para o Brasil até a data de publicação deste Edital serão comunicados via e-mail e, facultativamente, por contato telefônico, para complementação das informações exigidas nos termos deste Edital e que são necessárias para a regularidade de sua participação  no Projeto.

4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

MOZART JULIO TABOSA SALES