CI n.169 – Republicada PT GM n.2693 que estabelece mecanismo de repasse financeiro do FNS aos Fundos de Saúde Estaduais, do DF e Municípios

Republicada no DOU do de 26 de abril de 2012, a Portaria GM n.2693, que estabelece mecanismo de repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento da Vigilância Epidemiológica da Influenza

PORTARIA N. 2.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011(*)

Estabelece mecanismo de repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento da Vigilância Epidemiológica da Influenza.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; Considerando a Portaria Conjunta n° 1/SE/SVS/MS, de 11 de março de 2010, que define os valores anuais do Componente de
Vigilância e Promoção da Saúde, relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, de cada Estado;
Considerando a Portaria n° 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde; e
Considerando a necessidade de identificação da circulação dos vírus respiratórios no Brasil para a adequação da Vacina Influenza Sazonal para o Hemisfério Sul; para o isolamento de espécimes virais e seu devido envio ao Centro Colaborador de Influenza para as Américas da Organização Mundial da Saúde (OMS); para a identificação do vírus respiratórios de acordo com a patogenicidade e virulência em cada período sazonal, visando a orientação terapêutica de acordo com o agente; para garantir representatividade mínima da circulação viral em todos os estados do país, tanto em casos graves/leves; para a identificação inusitada e precoce de novo subtipo viral, com o objetivo de fortalecer a Vigilância Epidemiológica da Influenza, resolve:
Art. 1º Estabelece mecanismo de repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, por meio do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para implantação, implementação e fortalecimento da Vigilância Epidemiológica da Influenza.
Art. 2º Definir como sítios sentinelas de atuação da Vigilância Epidemiológica da Influenza as capitais e cidades de região metropolitana de capitais, com população igual ou superior a 300.000 mil habitantes e na região sul além dos citados, os Municípios com população igual ou superior a 300.000 mil habitantes independentes de pertencer à região metropolitana.
§ 1º As Unidades Sentinelas de Vigilância de Síndrome Gripal (SG) existentes em Municípios que não obedecem ao critério definido neste artigo serão mantidas, desde que atendam às especificações técnicas referidas no § 2º do art. 10.
Ministério da Saúde
.§ 2º As Unidades Sentinelas de Vigilância de Síndrome Gripal (SG) existentes nos demais Municípios que não obedecem ao critério definido neste artigo, nem ao critério definido no § 1º deste artigo serão mantidas, desde que assumam o compromisso do cumprimento das metas estabelecidas no art. 13.
Art. 3º O recebimento do incentivo à Vigilância Epidemiológica da Influenza será por meio de adesão. Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada por meio do Termo de Adesão, constante no anexo I a esta Portaria, e submetido à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para pactuação e homologação com posterior encaminhamento, em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria, à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) para publicação da portaria de autorização de repasse do incentivo, considerando sob qual gestão o estabelecimento se encontra.
Art. 4º Nas capitais do país e nos Municípios da Região Sul com população > que 300 mil habitantes serão implantadas ou implementadas a Vigilância Ampliada de Influenza, que é composta por três componentes: a Vigilância de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), a Vigilância de Síndrome Gripal (SG) e a notificação de internações por CID J09 a J18.
Parágrafo único. Para definição de SRAG e de SG deverá ser adotado o Manual de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde em vigência.
Art. 5º Nos Municípios com população > que 300 mil habitantes de região metropolitana das capitais de outras regiões do país serão implantadas ou implementadas a vigilância de Síndrome Gripal (SG) e a notificação de internações por CID J09 a J18.
Art. 6º Em caráter excepcional os Estados poderão solicitar a inclusão de Unidades de Vigilância Sentinela de Influenza, encaminhando proposta a ser analisada pela SVS.
§ 1º A Secretarias Estaduais deverão encaminhar proposta pactuada na CIB, apresentando a justificativa epidemiológica e atendendo as condições de adesão de que trata esta portaria.
§ 2º As propostas devem ser encaminhadas em até 90 (noventa) dias após a republicação desta Portaria, à SVS para publicação da portaria de autorização de repasse do incentivo, considerando sob qual gestão o estabelecimento se encontra.
Art. 7° A Vigilância de SRAG será implantada/implementada em Unidades de Terapia Intensiva – UTI, definidas de acordo com a população, conforme o anexo II.
Art. 8° A Vigilância de SG será implantada ou implementada obedecendo a relação de 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 habitantes nas capitais e de 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG em municípios com população > 300.000 habitantes da região sul e das regiões metropolitanas de capitais das demais regiões.
Art. 9° A Vigilância de internações por Influenza e de outras viroses respiratórias e Pneumonias (CID J09 a J18) será implantada ou implementada com a exigência de notificação agregada semanal de internação por estes CID e deve ser compilada por meio da captação de informação obtida da análise das autorizações de internação hospitalares (AIH) emitidas pelos municípios semanalmente.
Art. 10. Mantém-se o critério de notificação universal de todos os casos de SRAG que sejam um evento inusitado, devendo ser notificados em 24 horas e incluídos no Sinan web Influenza, com a devida coleta de material e envio para o LACEN.
Art. 11. Os critérios para implantação/implementação da Vigilância Epidemiológica da Influenza são:
§ 1º Para a Vigilância da SRAG, apresentar proposta onde conste:
I – o número de internações pelos CID de J09 a J18 respectivamente no ano de 2010 no Município e nessas UTI;
II – a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% dos leitos de UTI existentes no Município e que atendam preferencialmente todas as faixas etárias;
III – o número de UTI públicas e privadas vinculadas ou não ao SUS existente no Município bem como o respectivo número de leitos em cada serviço;
IV – o número de UTI com o número de leitos públicos e privados vinculados ou não ao SUS do Município, que comporão a Vigilância da SRAG;
V – os Municípios que não tiverem UTI privadas vinculadas ou não ao SUS podem incluir outra UTI pública;
VI – o Município deve se comprometer a notificar e investigar 80% dos casos de SRAG das UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de Influenza online; e
VII – o Município deve se comprometer a fazer informe semanal do número de internações por CID J09 a J18, nas UTI participantes (alimentação de sistema informatizado de planilha semanal de internações em UTI) com uma regularidade de no mínimo
90% das semanas do ano.
§ 2º Para a Vigilância da SG, apresentar proposta onde conste:
I – implantação ou implementação de unidade de Vigilância da SG, nas capitais, a cada intervalo populacional de 500.000 habitantes;
II – as cidades com população > de 300.000 habitantes da região sul e das regiões metropolitanas das capitais das demais regiões devem implantar 1 (uma) unidade de Vigilância da SG;
III – as Unidades Sentinelas de Vigilância da SG devem ter atendimento para todas as faixas etárias;
IV – os serviços eleitos para serem sítios de Vigilância da SG, devem ser unidades de urgência/emergência (Pronto Socorro, Pronto Atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento);
V – as unidades de Vigilância da SG devem informar proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço de urgência/ emergência;
VI – as unidades de Vigilância da SG devem coletar 5 (cinco) amostras por semana e coletar todas as semanas;
VII – as unidades devem atingir, no mínimo, 80% de notificação e coleta de material da meta semanal, por Semana Epidemiológica; e
VIII – as unidades devem fazer a alimentação do Sivep-Gripe semanalmente.
§ 3º Para a notificação de internações por CID J09 a J18 as capitais e cidades com população > 300.000 habitantes da região sul e das regiões metropolitanas das capitais das demais regiões devem notificar de forma agregada, semanalmente as internações por CID
J09 a J18 digitadas no Sistema de Informação de Hospitalização (SIH).
Art. 12. Os valores de repasse do Incentivo de Vigilância Epidemiológica da Influenza para Estados, Distrito Federal e Municípios estão definidos nos Anexos III, IV e V.
Art. 13. Os insumos laboratoriais necessários para a realização da técnica de Imunofluorescência (IFI) e rt – PCR em tempo real, para diagnóstico de vírus influenza e outros vírus respiratórios, serão disponibilizados aos LACEN, pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. O recebimento do incentivo financeiro por parte do Distrito Federal e Municípios implica no compromisso do cumprimento das metas:
§ 1º Para a Vigilância da SRAG:
I – notificação de no mínimo 80% dos casos de SRAG internados nos serviços escolhidos, com o devido envio de amostra aos LACEN e digitação no sistema de Influenza web; e
II – notificação semanal do número de internações por CID J09 a J18, nas UTI participantes com regularidade de 90% das semanas Epidemiológicas.
§ 2º Para a Vigilância da SG:
I – atingir, no mínimo, 80% de notificação e a coleta de material por Semana Epidemiológica (SE);
II – ter informação da proporção de atendimentos por SG, em relação ao total de atendimentos no serviço;
III – notificação de casos de SG em, no mínimo, 80% da SE no ano; e
IV – alimentação do Sivep-Gripe.
§ 3º Para a Vigilância de internações por CID J09 a J18 informar o total de internações na planilha de notificação agregada, pelos CID J09 a J18 no módulo específico do Sivep-Gripe em 90% das semanas epidemiológicas.
Art. 15. As metas definidas no artigo anterior e seus parágrafos serão monitoradas e avaliadas formalmente a cada seis meses e o não cumprimento das mesmas no período de 12 meses implicará na suspensão do repasse deste incentivo.
Art. 16. O Crédito orçamentário de que trata esta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.1444.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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o anexo da portaria.