CI n.18 – Publicada Portaria GM n.132 que edefine os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto-Atendimento

Foi publicada no DOU de 04 de fevereiro de 2013, a Portaria GM n.132, que redefine os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto-Atendimento (UPA 24h) Novas, Ampliadas e Reformadas financiadas nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

PORTARIA N. 132, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Redefine os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto-Atendimento (UPA 24h) Novas, Ampliadas e Reformadas financiadas nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento das Unidades de Pronto-Atendimento (UPA 24h) Novas, Ampliadas e Reformadas financiadas nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Os entes federativos beneficiários do financiamento previsto nos termos das Portarias nº 1.020/GM/MS, de 2009, nº 2.820/GM/MS, de 2011, nº 2.821/GM/MS, de 2011, nº 1.171/GM/MS, de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 2012, para edificação de UPA 24h Nova, Ampliada ou Reformada ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:

I – no caso de UPA 24h Nova:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à segunda parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade;

II – no caso de UPA 24h Ampliada:

a) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro;

b) 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à segunda parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade; e

III – no caso de UPA 24h Reformada:

a) 12 (doze) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de saúde dos recursos relativos à parcela única do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e

b) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade.

§ 1º Os documentos exigidos nos termos dos incisos I, II e III são aqueles previstos nas Portarias descritas no caput deste artigo e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro.

§ 2º O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I, II e III do caput independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução.

Art. 3º Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela contínua atualização das informações no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB) no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:

I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;

II – informações relativas à execução física da obra; e

III – informações relativas à conclusão da obra.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.

Art. 4º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do descumprimento dos prazos definidos no art. 2º, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa.

§ 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:

I – aceitação da justificativa; ou

II – não aceitação da justificativa.

§ 2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive o preenchimento do sistema com as informações previstas nos incisos I, II e/ou III do art. 3º.

§ 3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.

§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:

I – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;

II – à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e

III – ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 03 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.

§ 5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).

§ 6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para execução do disposto no art. 2º serem oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento e destinados à programa ou estratégia instituída pelo Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde providenciará a suspensão do repasse de recursos financeiros de outros programas ou estratégias também por ele instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do Crescimento.

§ 7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos.

Art. 5º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos do art. 4º poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de novas UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá atender os seguintes requisitos:

I – estar com todas as obras em curso de UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada monitoradas e com informações atualizadas
no SISMOB; e

II – estar com prazos de cumprimento das obras em curso de UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada em situação regular perante o Ministério da Saúde.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos novos financiamentos a serem realizados com fundamento nas Portarias nº 1.020/GM/MS, de 2009, nº 1.171/GM/MS, de 2012, e/ou nº 1.172/GM/MS, de 2012, para edificação de UPA 24h Nova, Ampliada e/ou Reformada.

Art. 7º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos financiamentos realizados nos termos da Portaria nº 2.922/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementação do componente de “Organização de redes locoregionais de atenção integral às urgências” da Política Nacional de Atenção às Urgências.

Art. 8º O inciso I do art. 11 da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ………………………………………………….

I – primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria específica de habilitação, mediante apresentação de proposta, pactuada em CIB, que atenda os seguintes requisitos:” (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I – o art. 12 da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 6 de junho de 2012, p. 128; e

II – o art. 11 da Portaria nº 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 6 de junho de 2012, página 129.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA