CI n.232 – Publicada Res n.3 que recomenda que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares

Publicado no DOU do dia 06 de junho de 2012, a Resolução n.3, que recomenda que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrado a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência

RESOLUÇÃO N. 3, DE 1º DE JUNHO DE 2012

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO confirmação das graves e sérias denúncias que chegaram a conhecimento deste colegiado acerca de utilização de algemas para conter mulheres presas que são submetidas à intervenção cirúrgica para realização de parto;
CONSIDERANDO as orientações advindas da Constituição Federal de 1988, apregoando o respeito e preconização dos ideais de humanidade, vedando-se a pratica de tortura e tratamento desumano ou degradante, a teor dos artigos 1, inciso III e 5, incisos III e XLIX;
CONSIDERANDO o comando legal disposto nos artigos 37 e 38, do Código Penal Brasileiro, garantindo ao preso o respeito à integridade física e moral, e, especialmente, às presas tratamento de acordo com suas peculiaridades;
CONSIDERANDO o que reza a Súmula Vinculante n11 do Supremo Tribunal Federal acerca do uso da algemas somente em situações que apresentem risco; CONSIDERANDO o que dispõe as Regras Mínimas de Tratamento do Preso no Brasil, instituídas através da Resolução n14, de
11 de novembro de 1994, deste CNPCP, em seus artigos 15 usque 20;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a Resolução n02, de 08 de maio de 2008, deste CNPCP, sobre a utilização de algemas na condução de presos e em sua permanência em unidades hospitalares; resolve:
Art. 1. Recomendar que não sejam utilizadas algemas ou outros meios de contenção em presos que sejam conduzidos ou permaneçam em unidades hospitalares, salvo se restar demonstrado a necessidade da sua utilização por razões de segurança, ou para evitar uma fuga, ou frustrar uma resistência. Parágrafo único. A autoridade deverá optar, primeiramente, por meios de contenção menos aflitivos do que as algemas.
Art. 2. Considerar defeso a utilização de algemas ou outros meios de contenção em presos no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica em unidades hospitalares. Parágrafo único. Excepcionalmente, caso se imponha, para fins de segurança, a contenção do preso, deverá a autoridade, de forma fundamentada e por escrito, apontar as razões da medida extrema, sendo defeso que sejam empregadas algemas, devendo se valer de outros meios menos aflitivos.
Art. 3. Considerar defeso utilizar algemas ou outros meios de contenção em presas parturientes, definitivas ou provisórias, no momento em que se encontrem em intervenção cirúrgica para realizar o parto ou se estejam em trabalho de parto natural, e no período de repouso subseqüente ao parto.
Art. 4. Recomendar que os recursos humanos envolvidos no atendimento de saúde aos presos, agentes de saúde, de segurança, custódia ou disciplina, devem receber tratamento que inclua orientação para atuarem em situações de vulnerabilidade de segurança.
Art. 5. Recomendar aos profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.) que noticiem formalmente aos órgãos da Execução Penal (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Conselhos Penitenciário, Juízo de Execução Penal, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos da
Comunidade), bem como a Ordem dos Advogados do Brasil e respectivos Conselhos Profissionais, os casos em que a autoridade exigir a manutenção do uso de algemas ou outros meios de contenção de pessoas presas que se submeteram ao procedimento do parto ou qualquer outra intervenção cirúrgica.
Art. 6. Recomendar ao Juízo de Execução Penal, ao órgão do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública, às demais autoridades que atuam no sistema penitenciário e aos Conselhos Profissionais de Médicos e Enfermeiros que, ao tomar conhecimento de violação desta Resolução, promovam as devidas representações criminal e administrativa.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HERBERT JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO