CI n.277 – Publicada PT GM n.1591 que estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais

Publicada no DOU do de ontem (24), a Portaria GM n.1591, que estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.

PORTARIA N. 1.591, DE 23 DE JULHO DE 2012

Estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo as diretrizes para a implementação e funcionamento das Unidades Básicas de Saúde Fluvial (UBSF);
Considerando a Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que definiu os valores de financiamento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) e custeio das (UBSF), mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para habilitação de Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º Para fins de habilitação das (UBSF), os Municípios interessados deverão providenciar os seguintes documentos:
I – projeto de implantação da Equipe de Saúde da Família Fluvial (ESFF) com itinerário da UBSF, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, se houver, pela Comissão Intergestores Regional (CIR);
II – Título de Inscrição de Embarcação, expedido pela autoridade marítima competente (Capitania dos Portos); e
III – Certificado de Segurança da Navegação, em consonância com as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior (NORMAM-02) ou legislação que venha a substituí-la.
Art. 3º O projeto de implantação da (ESFF) a que se refere o inciso I do art. 2º deverá conter:
I – indicação do território a ser coberto, com estimativa da população residente;
II – número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em quantitativo compatível com sua capacidade de atuação, apresentando- se a localidade que ficará sob sua responsabilidade e a estimativa de pessoas cobertas pela atuação de cada (ACS);
III – programação de viagens em cada ano, com itinerário das comunidades atendidas, considerando-se o retorno da (ESFF) a cada comunidade, ao menos, a cada 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
IV – circuito de deslocamento da unidade, especificando comunidades ribeirinhas a serem atendidas e os rios em que a (UBSF) percorrerá;
V – proposta de fluxo dos usuários para garantia de referência aos serviços de saúde, detalhando-se, principalmente, como será garantido atendimento de urgência, inclusive por meio da disponibilidade de ambulanchas para atendimento às comunidades ribeirinhas;
VI – descrição da forma de recrutamento, seleção e contratação dos profissionais das ESFF;
VII – listagem da equipe de saúde que prestará atendimento à população, com observância da composição mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011;
VIII – descrição da organização das ações da equipe, a fim de garantir a continuidade do atendimento da população, como o pré-natal e a puericultura, dentro dos padrões mínimos recomendados;
IX – descrição de como a gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) apoiará a ESFF no acompanhamento dos principais indicadores da Atenção Básica e na qualificação de seu trabalho;
X – planos da embarcação, contendo fotos dos ambientes nela contidos, obedecendo-se a estrutura física mínima exigida nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, e equipamentos que estarão disponíveis na UBSF; e
XI – indicação do Município-sede que receberá os recursos federais, no caso de a USFF atender mais de um Município.
Art. 4º O processo de habilitação da UBSF compreenderá as seguintes etapas:
I – reunião dos documentos exigidos nos termos do art. 2º;
II – submissão do projeto de implantação da (ESFF à aprovação do Conselho Municipal de Saúde;
III – envio do projeto pela Secretaria Municipal de Saúde para aprovação da CIB ou, se houver, da CIR;
IV – envio da resolução da CIB ou, se houver, da CIR e dos documentos exigidos nos termos do art. 2º ao Departamento de Atenção
Básica (DAB/SAS/MS);
V – emissão de parecer técnico pelo Ministério da Saúde que ateste, a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, se a estrutura física da unidade e os equipamentos disponíveis atendem os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011;
VI – publicação do ato de habilitação da (UBSF) pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União; e
VII – cadastramento da UBSF e da ESFF no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), nos termos Portaria nº 941/SAS/MS, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º Os recursos serão repassados aos Municípios após o cadastramento a que se refere o inciso VII do “caput”.
§ 2º Os projetos enviados ao Ministério da Saúde até 31 de dezembro de 2012 ficam dispensados da aprovação prévia pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR, sendo suficiente o seu envio para conhecimento, nos termos do disposto na Portaria nº 1.382/GM/MS, de 3 de julho de 2012.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso V do “caput”, o Ministério da Saúde poderá emitir seu parecer com base em prévia manifestação técnica da Secretaria Estadual de Saúde efetuada a partir do plano previsto no inciso X do art. 3º, inclusive com possibilidade de visita prévia à embarcação, a respeito do atendimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pela estrutura física da unidade e pelos equipamentos ali disponíveis.
§ 4º Caso o plano da embarcação apresentado não seja suficiente para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, o Ministério da Saúde notificará a Secretaria Municipal de Saúde para complementação de documentos.
§ 5º Após a complementação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde emitirá o parecer técnico sobre o cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
§ 6º Em caso de emissão de parecer técnico favorável, o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde poderá, a qualquer momento, realizar verificação “in loco” do cumprimento ou não dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado.
§ 7º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Estadual de Saúde comunicará imediatamente o Ministério da Saúde no caso de verificação do descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, pelo Município interessado.
Art. 5º Para as embarcações já existentes e que não contarem com ambiente para dispensação de medicamentos e laboratório, os Municípios deverão apresentar, obrigatoriamente, no projeto de implantação da (ESFF), a forma como será garantida a distribuição de medicamentos e a coleta/entrega de exames laboratoriais aos usuários.
Art. 6º Os Municípios com Equipes de Saúde da Família que já exerçam atividades em embarcações com a estrutura física mínima prevista na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, poderão solicitar a adequação de modalidade para ESFF, observado o regramento previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se às embarcações previstas no “caput” deste artigo o disposto no art. 5º.
Art. 7º As UBSF poderão prestar serviços a populações de mais de um Município, desde que celebrado instrumento jurídico que formalize essa relação entre os Municípios, devidamente aprovado pela (CIB) ou, se houver, pela (CIR).
Art. 8º Para manutenção dos repasses financeiros, a(s) (ESFF) deve(m) alimentar, mensalmente, o sistema de informação da atenção básica disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As (UBSF) devem ser identificadas conforme programação visual padronizada das unidades de saúde do SUS, fixada nos termos da Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011.
Art. 10. O art. 6º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os recursos necessários para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1215.20AD – Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família.” (NR)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA