CI n.381 – Publicada Portaria Inter. n.2 que institui o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres

Foi publicada no DOU do de 07/12/2012, a Portaria Interministerial n.2, que institui o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres.

PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 2, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, na forma dos Anexos desta Portaria, o Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, com os seguintes objetivos:
I – assegurar a proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, em situação de riscos e desastres, com objetivo de reduzir a vulnerabilidade a que estiverem expostos; e
II – orientar os agentes públicos, a sociedade civil, o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuem em situação de riscos e desastres no desenvolvimento de ações de preparação, prevenção, resposta e recuperação, nos três níveis da Federação.
Art. 2º Fica instituído, sob coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Integração Nacional, o Comitê Gestor do Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas
Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, com as seguintes atribuições:
I – promover a articulação dos órgãos federais e demais entidades envolvidos na implementação das ações previstas no Protocolo;
II – apoiar a implantação e o cumprimento das funções dos comitês estaduais, distrital e municipais de proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres e apoiar o cumprimento de suas funções;
III – fomentar atividades de capacitação continuada e integrada dos agentes envolvidos nas ações previstas no Protocolo; e
IV – realizar o acompanhamento e avaliação das ações previstas no Protocolo.
§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II – Ministério da Integração Nacional;
III – Ministério da Justiça;
IV – Ministério da Saúde;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério da Defesa;
VII – Ministério das Cidades;
VIII – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
IX – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O titular de cada Ministério indicará os seus respectivos representantes, que serão nomeados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º O Comitê poderá convidar órgãos da Administração Pública e representantes de organismos internacionais e da sociedade civil para acompanhar suas atividades.
§ 4º O Comitê elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 2º.
§ 5º A atuação no âmbito do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º O Comitê Gestor poderá subdividir-se em subcomitês temáticos, de acordo com as especificidades do Protocolo.
Art. 3º As ações integrantes do Protocolo instituído por esta Portaria serão implementadas em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios ocorrerá de forma voluntária por meio de termo de adesão, na forma estabelecida em ato conjunto da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federados que aderirem ao Protocolo.
Art. 4º Os Estados, Distrito Federal ou Municípios que aderirem ao Protocolo instituirão comitê de proteção integral de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres, articulados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, dos direitos da pessoa idosa e dos direitos da pessoa com deficiência e instâncias de proteção e defesa civil.
§ 1º Caberá aos comitês de que trata o caput:
I – propor aos respectivos órgãos de proteção e defesa civil um plano de ações de proteção de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade em áreas de risco e atingidas por desastre;
II – levantar informações sobre o número e condições de crianças e adolescentes, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência desabrigadas e desalojadas em decorrência de desastres;
III – coordenar e monitorar a execução das ações de proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de riscos e desastres, em conformidade com os princípios e diretrizes do Protocolo; e
IV – elaborar relatórios sobre graves violações aos direitos de crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, identificadas no âmbito de suas atividades, e outros assuntos relativos à proteção a crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
§ 2º A instituição dos comitês de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do termo de adesão.
§ 3º Os comitês de que trata o caput serão preferencialmente compostos por representantes:
I – dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos dos direitos da pessoa idosa e dos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência;
II – dos órgãos responsáveis pela proteção e defesa civil, assistência social, saúde, educação, infraestrutura urbana, direitos humanos e segurança pública;
III – do Poder Judiciário;
IV – do Ministério Público;
V – da Defensoria Pública; e
VI – dos Conselhos Tutelares, no caso do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 1, de 11 de julho de 2012.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
FERNANDO BEZERRA COELHO
Ministro de Estado da Integração Nacional
GLEISI HELENA HOFFMANN
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
CELSO AMORIM
Ministro de Estado da Defesa
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
TEREZA CAMPELLO
Ministra de Estado do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO
Ministro de Estado das Cidades
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Ministro de Estado Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional

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