CI n.404 – Publicada Portaria GM n.2938 que utoriza o repasse do FNS aos FES e do DF, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos

Foi publicada no DOU do hoje (21), a Portaria GM n.2938, que autoriza o repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, destinado aos Estados e Distrito Federal

PORTARIA N. 2.938, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos, destinado aos Estados e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as suas alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, para o fortalecimento da Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos.
Parágrafo único. As ações de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos deverão compor as programações anuais de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Vigilância em Saúde editará as normatizações técnicas relativas à Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência automática e em parcela única aos Fundos de Saúde Estaduais e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

IBGE

UF

Valor em real (R$)

120000

Acre

600.000,00

270000

Alagoas

800.000,00

160000

Amapá

600.000,00

130000

Amazonas

600.000,00

290000

Bahia

900.000,00

230000

Ceará

900.000,00

530000

Distrito Federal

800.000,00

320000

Espírito Santo

800.000,00

520000

Goiás

1.000.000,00

210000

Maranhão

800.000,00

510000

Mato Grosso

1.000.000,00

500000

Mato Grosso do Sul

900.000,00

310000

Minas Gerais

1.000.000,00

150000

Pará

800.000,00

250000

Paraíba

800.000,00

410000

Paraná

1.000.000,00

260000

Pernambuco

900.000,00

220000

Piauí

800.000,00

330000

Rio de Janeiro

900.000,00

240000

Rio Grande do Norte

800.000,00

430000

Rio Grande do Sul

900.000,00

110000

Rondônia

800.000,00

140000

Roraima

800.000,00

420000

Santa Catarina

900.000,00

350000

São Paulo

1.000.000,00

280000

Sergipe

800.000,00

170000

Tocantins

800.000,00

TOTAL

22.700.000,00