CI n.03 – Publicada Portaria GM n.3147 que institui as especificações “preceptor” e “residente” no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família

Foi publicada no DOU de 31/12, a Portaria GM n.3147 que institui as especificações “preceptor” e “residente” no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica, de que trata a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.

PORTARIA N. 3.147, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Institui as especificações “preceptor” e “residente” no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica, de que trata a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de
1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui, no âmbito do
SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável;
Considerando o Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas
Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001/MEC/MS, de 22 de outubro de 2009, no intuito de favorecer a formação de especialistas na modalidade residência médica em especialidades e regiões prioritárias;
Considerando a necessidade de fortalecer o protagonismo da gestão municipal em parceria com os Programas de Residência de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC) no provimento de médicos para a atenção básica e os processos de educação permanente; e
Considerando a pactuação ocorrida na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 18 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as especificações “preceptor” e “residente” no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica, de que trata a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º A instituição das especificações “preceptor” e “residente” de que trata o art. 1º tem os seguintes objetivos:
I – identificar os médicos residentes e seus preceptores no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins de pagamento dos incentivos financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família e acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da residência
médica; e
II – estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência de
Medicina de Família e Comunidade (PRMFC).
Art. 3º É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 4º As Secretarias de Saúde distrital e municipais poderão cadastrar no SCNES médicos residentes nas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica em compatibilidade com a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais de atuação dos médicos residentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) nos termos da Resolução nº 2, de 17 de maio de 2006, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Parágrafo único. A cobertura populacional da Equipe de Saúde da Família com médico residente deve ser de, no máximo, o mínimo recomendado na Política Nacional de Atenção Básica, considerando as diversas modalidades previstas de equipes.
Art. 5º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I – cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES;
II – adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com médico residente;
III – assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico
residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na Resolução nº 2/CNRM, de 2006;
IV – atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011;
V – viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
VI – apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário, para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de educação permanente;
VII – co-financiar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso;
VIII – conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando- se a proporcionalidade da carga horária de atuação; e
IX – estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB.
Art. 6º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I – monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC;
II – fomentar a formação de especialistas no Estado como estratégia de fixação dos profissionais, buscando modificar o quadro de ociosidade dos PRMFC e a força de trabalho;
III – co-financiar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso;
IV – promover a inclusão dos preceptores em processos de educação permanente; e
V – avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
I – adequar o SCNES conforme as disposições desta Portaria;
II – avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família;
III – habilitar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes
do PRMFC no PMAQ-AB a partir da solicitação de adesão realizada pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais e Equipes de Saúde da Família, considerando-se, ainda, o atendimento das regras previstas na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 2011;
IV – priorizar a entrada das Equipes de Saúde da Família com médicos residentes no Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mantidos os critérios de seleção ao programa; e
V – efetuar o custeio das bolsas pagas aos médicos residentes em atuação, conforme vagas e
programas aprovados no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001/MEC/MS, de 22 de outubro de 2009.
Art. 8º Os gestores de saúde federal, estaduais, distrital e municipais deverão promover a
articulação dos PRMFC com os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e incentivar a integração dos PRMFC com o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde), o
Programa Nacional Telessaúde Brasil REDES (TELESSAÚDE Brasil Redes) e o internato médico nas UBS com PRMFC.
Art. 9º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os meios para identificação dos médicos residentes e seus preceptores no SCNES.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA