CI n.03 – PT 2.801/11 – Suspende temporariamente a transferência de recursos do FNS aos Fundos Estaduais/Municipais correspondentes ao Sistema Penitenciário

PORTARIA N. 2.801, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011

Suspende temporariamente a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e/ou Municipais correspondentes ao Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, no âmbito do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria no- 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo de Relatório Anual de Gestão;
Considerando a baixa execução dos recursos financeiros de custeio repassados aos Estados e Municípios qualificados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, constatadas por meio de visitas de monitoramento conjunto entre os Ministérios da Saúde e da Justiça, em 2009, e dos resultados das auditorias realizadas em 2009 e 2010 pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS-DENASUS;
Considerando que o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, em 29 de janeiro de 2010, por meio da Portaria no- 29/MJ de 2010, suspendeu os 30% dos recursos do incentivo repassados pelo Ministério da Justiça, face à não aplicação do Incentivo pelos Estados e/ou Municípios, constatado nas visitas de monitoramento realizada por este Ministério e o da Justiça, no ano de 2009;
Considerando a Nota Técnica conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Justiça, de 26 de agosto de 2010, que orienta quanto à utilização dos recursos referentes ao uso do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
Considerando a Portaria no- 768/GM/MS, de 13 de abril de 2011, que altera a Portaria no- 2.046/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que regulamenta o Termo de Ajuste de Sanitário (TAS); e
Considerando que a maioria dos Estados qualificados ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, bem como os Municípios que aderiram aos respectivos Planos Operativos Estaduais (POE), apresentam pendências em relação ao envio do Relatório Anual de Gestão (RAG), conforme consta no § 6o- do art. 5o- da Portaria Interministerial no- 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1o- Suspender, temporariamente, a transferência de recursos correspondentes ao Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário estabelecido pela Portaria Interministerial no- 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios que se encontram em situação de irregularidade, constantes no Anexo I, a esta Portaria.
§ 1o- Encontram-se em situação de irregularidade os Estados e Municípios que apresentam pendências no envio dos Relatórios Anuais de Gestão pertinentes ao PNSSP e ao seu POE, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Municipais de Saúde e pelo Ministério da Saúde, no prazo estabelecido em ato normativo deste último.
§ 2o- A suspensão a que se refere o caput tem seu efeito retroativo ao mês de junho de 2010.
§ 3o- Ficam cancelados todos os repasses correspondentes ao período compreendido entre junho/2010 e o mês anterior à data em que forem consideradas sanadas as pendências de cada ente federativo qualificado.
Art. 2o- O reinício dos repasses dos recursos do Ministério da Saúde ficará condicionado ao envio dos Relatórios de Gestão em atraso, pelos entes federados, com as devidas aprovações pelos respectivos Conselhos Estaduais ou Municipais de Saúde e pelo Ministério da Saúde.
§ 1o- Os Estados e Municípios que apresentam pendências, como demonstrado no Anexo I, deverão enviar, ainda, um Plano de Execução a ser elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo II, a esta Portaria, o qual deverá ser aprovado pelo Ministério da Saúde;
§ 2o- O Ministério da Saúde publicará Portaria específica que estabelecerá fluxos, critérios e prazos para a elaboração e o envio de Relatórios de Gestão e outros instrumentos pertinentes a eventuais ajustes estratégicos e sanitários.
§ 3o- Torna-se necessária a aprovação do Relatório Anual de Gestão pelo Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de Município pactuado no âmbito do Plano Operativo do Estado que compõe.
Art. 3o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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