CI n.15 PT 2.849/11 – Define valores no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) para das ações de vigilância, promoção e prevenção das hepatites virais

PORTARIA N. 2.849, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

Define valores no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) para das ações de vigilância, promoção e prevenção das hepatites virais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto do art. 41 do Decreto No- 7.530, de 21 de julho de 2011, que estabelece as competências do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e

Considerando a Portaria No- 3.252/GM/MS de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Define o valor total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por ano, no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), distribuídos na forma do Anexo a esta Portaria, para qualificação das ações de vigilância, promoção e prevenção das hepatites virais.

Art. 2º A finalidade desses recursos é apoiar os Estados,

Municípios e Distrito Federal no alcance de melhores desempenhos no fortalecimento da gestão e sustentabilidade, nos seguintes eixos:

I – ações de promoção e prevenção incluindo o fomento ao diagnóstico precoce e estratégias para a ampliação da cobertura vacinal para as populações de maior vulnerabilidade;

II – ações de gestão, informação e governança voltadas para a melhoria da capacidade gerencial, logística, técnica, organizacional, de vigilância e de informação; e

III – ações e estratégias de promoção da participação da sociedade organizada com foco na transparência e controle social

Art. 3º Caberá às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) definir a distribuição de recursos dentro de cada unidade federada com base em critérios epidemiológicos e no contexto da implementação das ações considerando ainda a estrutura dos serviços e a regionalização de saúde.

Parágrafo único. A CIB deverá encaminhar cópia da resolução com pactuação e homologação para o Departamento de

DST/Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde, em até 45 dias após publicação desta portaria.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Saúde publicação de portaria com os valores pactuados nas respectivas CIB para transferência dos recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipal.

Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas para os Fundos de Saúde Estadual, do Distrito Federal.

Art. 6º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:

I – em 2011, o Programa de Trabalho 10.305.1444.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, correspondente ao montante de R$

30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a ser transferido em parcela única; e

II – a partir de 2012, o Programa de Trabalho

10.302.1444.20AC – Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis, correspondente ao montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) a serem transferidos em três parcelas, nos meses de janeiro, maio e setembro.

Art. 7º Caberá às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde incorporar nos Planos de Saúde e na Programação

Anual de Saúde as ações a serem desenvolvidas, bem como no Relatório Anual de Gestão (RAG) as ações executadas e os resultados alcançados.

Art. 8º A alínea “f” do art. 38 da Portaria No- 3.252/GM/MS, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ………………………………………(…);

f) Qualificação das ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais;” (NR)

Art. 9º O montante de recursos definidos nesta Portaria passam a compor o incentivo destinado à Qualificação das ações de Vigilância e Promoção da Saúde as DST/AIDS e Hepatites Virais, do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PVVPS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO À SAÚDE EM HEPATITES VIRAIS CONSIDERANDO POPULAÇÃO DE 20 A 69 ANOS

UF

Estrato

População 20 a 69 anos

Per capita (R$)

Valor (R$)

Acre

1

389.261

0,45

176.845

Amazonas

1

1.874.222

0,45

851.477

Amapá

1

360.137

0,45

163.614

Maranhão

1

3.599.225

0,45

1.635.162

Mato Grosso

1

1.875.371

0,45

851.999

Pará

1

4.213.161

0,45

1.914.079

Rondônia

1

936.835

0,45

425.613

Roraima

1

245.022

0,45

111. 3 1 6

Tocantins

1

793.812

0,45

360.636

Alagoas

2

1.776.952

0,27

481.844

Bahia

2

8.425.305

0,27

2.284.633

Ceará

2

4.980.817

0,27

1.350.614

Espírito Santo

2

2.236.543

0,27

606.468

Goiás

2

3.791.291

0,27

1.028.059

Minas Gerais

2

12.430.645

0,27

3.370.734

Mato Grosso do Sul

2

1.507.121

0,27

408.676

Paraíba

2

2.240.393

0,27

607.512

Pernambuco

2

5.296.436

0,27

1.436.199

Piauí

2

1.830.947

0,27

496.486

Rio de Janeiro

2

10.383.492

0,27

2.815.621

Rio Grande do Norte

2

1.921.619

0,27

521.072

Sergipe

2

1.226.722

0,27

332.642

Paraná

3

6.620.747

0,17

1.118. 386

São Paulo

3

26.972.032

0,17

4.556.152

Distrito Federal

4

1.661.351

0,17

274.730

Rio Grande do Sul

4

6.937.654

0,17

1.147.246

Santa Catarina

4

4.064.851

0,17

672.185

Total

 

118. 591.96 4

 

30.000.000

O valor destinado a cada UF é resultado da multiplicação de sua população de 20 a 69 anos pelo valor per capita do estrato na qual está inserida. O valor per capita foi definido da seguinte forma:
1) Utilizado como parâmetro o per capita de referência estadual da Portaria Conjunta No- 1, de 11 de março de 2010.
2) Os Estados do Maranhão e de Mato Grosso foram considerados somente no Estrato I
3) Com base no exposto nos itens 1 e 2, foi calculado o valor médio do per capita de cada estrato.
4) Foi feita a multiplicação da população de 20 a 69 anos de cada UF pelo valor médio dos estratos, encontrando o valor total acima do que o disponível para o financiamento em pauta.
5) De forma a ajustar os valores ao total de recursos disponíveis, que é de R$ 30 milhões, foi calculado o percentual de cada UF em relação ao valor total encontrado no passo realizado no item 4.
6) A seguir, foi realizada a divisão dos recursos baseada nos percentuais encontrados no item 5.