CI n.27 PT 2.707/11 – Estabelece as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto

PORTARIA N.2.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011(*)

Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo
Nacional de Saúde para esta finalidade específica.
Art. 3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
Art. 4º O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do artigo anterior, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na  alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do
Decreto nº 7.507, de 2011.
Art. 6º O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o artigo anterior.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA