CI n.82 – Publicada a Portaria GM n.817 que aprova as diretrizes nacionais para a elaboração e execução do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014

Foi publicada no DOU do de hoje (13), a Portaria GM n.817 que, aprova as diretrizes nacionais para a elaboração e execução do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.

PORTARIA N. 817, DE 10 DE MAIO DE 2013

Aprova as diretrizes nacionais para a elaboração e execução do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
Considerando a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude 2013, que serão realizadas no Brasil;
Considerando a Portaria nº 2.793/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio para implementação de projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação, com vistas ao fortalecimento das ações de vigilância sanitária em serviços de alimentação, por meio da incorporação de critérios de risco e estratégias específicas de comunicação de riscos aos consumidores;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
Considerando a relevância do fortalecimento das ações de vigilância sanitária relacionadas a serviços de alimentação, tendo como  base os critérios de risco e a necessidade de aperfeiçoar a comunicação de riscos aos consumidores, com vistas a atender as demandas decorrentes da realização da Copa do Mundo FIFA 2014;
Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite ocorrida na reunião ordinária de 22 de novembro de 2012; e
Considerando a importância do fortalecimento das ações de vigilância sanitária relacionadas aos serviços de alimentação, com base em critérios de risco, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes nacionais para a elaboração e execução do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 2º As diretrizes nacionais de que trata esta Portaria abrangem:
I – objetivos e duração do projeto-piloto;
II – adesão ao projeto-piloto pelos Municípios;
III – abrangência do projeto-piloto;
IV – critérios e metodologia de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014;
V – estratégias de divulgação do projeto-piloto e comunicação dos resultados da categorização dos serviços de alimentação aos consumidores; e
VI – cronograma de execução do projeto-piloto.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DURAÇÃO DO PROJETO-PILOTO
Art. 3º O projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 tem como objetivo fornecer subsídios para avaliação dos critérios de riscos propostos para os serviços de alimentação e de estratégias específicas de comunicação aos consumidores a fim de ampliar a transparência e fortalecer as ações de vigilância sanitária.
Art. 4º O projeto-piloto terá duração de 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 será implantado nos Municípios que sejam uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014. Parágrafo único. O projeto-piloto de que trata o “caput” poderá ser implantado em outras localidades, desde que sejam observadas as diretrizes previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROJETO-PILOTO PELOS MUNICÍ- PIOS
Art. 6º A adesão ao projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 poderá ser efetuada pelos Municípios que sejam uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 mediante a apresentação de proposta de ação de categorização à Gerência-Geral de Alimentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (GGALI/ANVISA), nos termos do Anexo III da Portaria nº 2.793/GM/MS, de 7 de dezembro de 2012, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 7º A proposta de ação de que trata o art. 6º conterá as ações a serem executadas pelos Municípios participantes, tais como atividades de sensibilização dos atores envolvidos, incluindo o setor de serviços de alimentação e capacitação dos profissionais de vigilância sanitária, entre outras ações necessárias ao fortalecimento das ações de vigilância sanitária em serviços de alimentação.
Art. 8º Em relação aos Municípios que não sejam cidadessede da Copa do Mundo FIFA 2014, compete aos Estados a pactuação, a coordenação e a formalização da adesão desses entes federativos. Parágrafo único. Os Estados encaminharão à GGALI/ANVISA, no prazo de 15 dias contado da data de publicação desta Portaria, proposta de ação que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação dos Municípios interessados;
II – a definição do quantitativo de serviços de alimentação a serem categorizados, por Município;
III – a especificação dos critérios aplicados para a seleção dos serviços de alimentação, por Município;
IV – a identificação do responsável pelo acompanhamento da execução do projeto-piloto, por Município, contendo:
a) nome;
b) cargo;
c) telefone; e
d) e-mail;
V – as principais atividades a serem desenvolvidas para a implantação do projeto-piloto e o respectivo cronograma de atividades, por Município, de acordo com o Anexo III da Portaria nº
2.793/GM/MS, de 2012.
Art. 9º As propostas de ação de que tratam os arts. 6º e 8º serão avaliadas pela GGALI/ANVISA, especialmente quanto à sua adequação às diretrizes nacionais de que trata esta Portaria.
Art. 10. Em caso de aprovação da proposta de ação, a Anvisa publicará portaria específica de habilitação do ente federativo beneficiário para participar do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014. Parágrafo único. A GGALI/ANVISA divulgará no “hotsite” do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://www.anvisa.gov.br, a relação dos entes federativos participantes.
Art. 11. A GGALI/ANVISA comunicará ao Ministério da Saúde os Municípios que sejam cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 e que aderiram ao projeto-piloto para fins de repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata a Portaria nº 2.793/GM/MS, de 2012. Parágrafo único. Os Municípios que não sejam cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 e que aderirem ao projeto-piloto não farão jus ao incentivo financeiro de que trata a Portaria nº
2.793/GM/MS, de 2012.
CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA DO PROJETO-PILOTO
Art. 12. Para os Municípios que sejam cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 e que aderirem ao projeto-piloto, foi estabelecido um quantitativo mínimo de serviços de alimentação a serem abrangidos pelo projeto-piloto, tendo como base o número de empresas de alojamento e alimentação instaladas em cada ente federativo participante, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o ente federativo participante poderá apresentar pedido de categorização de serviços de alimentação em quantitativo menor que o descrito no Anexo I à GGALI/ANVISA para fins de análise e aprovação. Art. 13. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 120 (cento e vinte) serviços de alimentação por Estado, a ser distribuído entre os Municípios que não sejam cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014, com o objetivo de garantir a viabilidade operacional do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 14. Para a definição dos serviços de alimentação a serem categorizados, cada ente federativo participante considerará um ou mais dos seguintes critérios:
I – geográficos, considerando a localização dos serviços de alimentação e as rotas turísticas;
II – características regionais de culinária; e
III – tipo e/ou capacidade produtiva dos serviços de alimentação. Parágrafo único. Na hipótese de definição de critérios complementares pelos entes federativos participantes, o seu detalhamento deverá constar da proposta de ação de que trata os arts. 6º e 8º.
Art. 15. Além dos critérios estabelecidos no art. 14, os serviços de alimentação a serem selecionados devem ter sido previamente submetidos a uma inspeção realizada nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 216, de 15 de setembro de 2004.
Art. 16. Os entes federativos participantes elaborarão lista dos serviços de alimentação a serem categorizados e a encaminharão à GGALI/ANVISA no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A lista dos serviços de alimentação de que trata o “caput” conterá as seguintes informações de cada estabelecimento:
I – razão social;
II – nome fantasia;
III – ramo de atividade;
IV – CNPJ;
V – telefone;
VI – endereço completo; e
VII – e-mail e sítio eletrônico, quando disponíveis.
§ 2º A lista dos serviços de alimentação de que trata o “caput” será disponibilizada no “hotsite” do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação.
§ 3º Compete à Anvisa manter a lista dos serviços de alimentação de que trata o “caput” atualizada, conforme comunicações dos entes federativos participantes.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA DE CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA A COPA DO MUNDO FIFA 2014
Art. 17. A categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 será obtida a partir de lista de avaliação e sistema de pontuação segundo critérios de risco, em conformidade com a RDC nº 216/ANVISA, de 2004.
Art. 18. A lista de avaliação, constante do Anexo II, se divide em:
I – identificação do serviço de alimentação; e
II – itens de avaliação e valores do Índice de Impacto (IIp) e da Carga Fatorial (CF), que devem ser utilizados para a obtenção da pontuação final do estabelecimento.
Parágrafo único. Os itens de avaliação de que trata o inciso
II do “caput” se subdividem em:
I – eliminatórios, que definem pré-requisitos para a categorização do serviço de alimentação e incluem as seguintes disposições:
a) apresentação de instalações abastecidas de água corrente;
b) disposição de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica; e
c) utilização exclusiva de água potável para a manipulação de alimentos.
II – classificatórios, que definem as condições que o serviço de alimentação deve atender para ser categorizado em determinado grupo; e
III – pontuados, que são utilizados para fins de cálculo da pontuação final e dispõem de IIp e CF.
Art. 19. No sistema de pontuação, serão considerados apenas os itens que não foram atendidos pelo estabelecimento durante a inspeção.
§ 1º Os itens eliminatórios e classificatórios não serão pontuados.
§ 2º Para os itens que receberem pontuação, seu valor será obtido pela multiplicação do IIp e da CF, obtendo-se os pontos por item.
§ 3º Para a obtenção da pontuação final do serviço de alimentação avaliado, será realizado o somatório dos pontos de cada item não atendido.
§ 4º Para fins de cálculo, não são computados os itens pontuados porém enquadrados como não aplicáveis para o respectivo estabelecimento.
Art. 20. Após o cálculo da pontuação final, os estabelecimentos serão classificados em um dos 5 (cinco) grupos definidos nos termos do Anexo III.
§ 1º Os serviços de alimentação classificados nos grupos 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) apresentam qualidade sanitária aceitável e serão objeto da categorização.
2º Os serviços de alimentação classificados no grupo 5 (cinco) não serão objeto da categorização por apresentarem qualidade sanitária inaceitável, sendo, nesses casos, aplicadas as medidas legais cabíveis.
Art. 21. A lista de avaliação, o sistema de pontuação e as formas de categorização serão disponibilizados no “hotsite” do projeto- piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 22. A categorização dos serviços de alimentação destinar- se-á à aplicação no projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 e não eximirá os referidos estabelecimentos do cumprimento da legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AUTOINSPEÇÃO E DOS CICLOS DE INSPEÇÃO NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 23. O processo de autoinspeção tem como objetivo permitir aos serviços de alimentação abrangidos pelo projeto-piloto de que trata esta Portaria avaliar seu desempenho frente à lista de avaliação de que trata o Capítulo IV, e, se necessário, promover as adequações cabíveis previamente ao início dos ciclos de inspeção.
Art. 24. Os serviços de alimentação que optarem pela realização da autoinspeção terão o prazo de 60 (sessenta) dias para executá-la, cujo prazo terá início conforme datas a serem divulgadas no “hotsite” do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 25. Ao término do prazo da auto-inspeção, os órgãos de vigilância sanitária dos entes federativos participantes inspecionarão os serviços de alimentação, utilizando-se dos instrumentos previstos no Capítulo IV, em dois ciclos, sendo o primeiro no período de agosto a dezembro de 2013 e o segundo no período de janeiro a abril de 2014. Parágrafo único. Para cada serviço de alimentação envolvido no projeto-piloto de que trata esta Portaria, será respeitado um intervalo mínimo de 4 (quatro) meses entre a primeira e segunda inspeção.
Art. 26. O resultado dos ciclos de inspeção deve ser encaminhado semanalmente à GGALI/ANVISA pelos entes federativos participantes.
Parágrafo único. Os resultados dos ciclos de inspeção serão apresentados no “hotsite” do projeto piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 27. Os entes federativos participantes do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 ficarão responsáveis pela sensibilização e capacitação das autoridades sanitárias que aplicarão a lista de avaliação nos serviços de alimentação.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE COMUNICAÇÃO DO PROJETO PILOTO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DA CATEGORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO AOS CONSUMIDORES
Art. 28. O Ministério da Saúde e a Anvisa elaborarão e coordenarão o plano de comunicação do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA
2014. O plano de comunicação é composto por:
I – lançamento nacional;
II – leiaute ou imagem do projeto-piloto;
III – elaboração e distribuição do material de divulgação;
IV – estrutura e funcionamento do “hotsite” do projeto-piloto;
V – fluxo de comunicação; e
VI – publicação de outros documentos necessários à implantação do projeto-piloto.
Art. 29. O plano de comunicação será observado nas estratégias de comunicação locais com vistas a garantir a uniformidade dos resultados do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 30. Os resultados dos ciclos de inspeção serão apresentados no “hotsite” do projeto piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Além dos resultados das inspeções, o “hotsite” de que trata o “caput” conterá outras informações sobre o projeto-piloto, tais como:
I – objetivos do projeto-piloto;
II – listas dos Municípios participantes e dos serviços de alimentação envolvidos; e
III – lista de avaliação, sistema de pontuação e outros documentos relevantes para o projeto-piloto.
§ 2º Compete à Anvisa criar e gerir o “hotsite” de que trata o “caput”.
Art. 31. No período de maio a agosto de 2014, o resultado final da classificação do estabelecimento será divulgado de forma ostensiva e estará facilmente acessível ao consumidor, incluindo estratégias de divulgação nos serviços abrangidos no projeto.
Art. 32. No caso de exclusão de determinado serviço de alimentação do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 em razão do descumprimento de itens eliminatórios, o ente federativo participante comunicará o fato à GGALI/ANVISA.
CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO
Art. 33. Durante a execução do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014, será realizada busca ativa por informações relevantes para a sua avaliação, que incluirá:
I – pesquisa com os consumidores sobre a clareza e utilidade da categorização dos serviços de alimentação;
II – pesquisa com o setor regulado e acompanhamento da evolução das categorias dos serviços de alimentação; e
III – pesquisa qualitativa direcionada às autoridades sanitárias envolvidas.
Art. 34. Com base nas informações coletadas nos termos do art. 33, será realizada a avaliação do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014, sob a coordenação da Anvisa, com previsão de início em agosto de 2014 e duração de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Ao final da avaliação, a Anvisa publicará no “hotsite” do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 o Relatório Final sobre as atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os Municípios que aderirem ao projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 enviarão à GGALI/ANVISA os relatórios de monitoramento da execução das ações previstas na proposta de ação nos meses de outubro de 2013 e abril e setembro de 2014, conforme Anexo IV da Portaria nº 2.793/GM/MS, de 2012.
Art. 36. Os entes federativos participantes promoverão as adequações necessárias aos procedimentos e normas sanitárias locais a fim de assegurar a devida implementação do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 37. O incentivo financeiro de custeio para implantação do projeto-piloto de categorização dos serviços de alimentação para a Copa do Mundo FIFA 2014 somente será repassado aos Municípios que sejam uma das cidades-sede da Copa do Mundo FIFA 2014 que aderirem às diretrizes constantes nesta Portaria e atenderem as disposições previstas na Portaria nº 2.793/GM/MS, de 2012. Parágrafo único. Os Municípios de que trata o art. 8º desta Portaria não serão contemplados pelo incentivo financeiro de custeio previsto na Portaria nº 2.793/GM/MS, de 2012.
Art. 38. O art. 3º da Portaria nº 2.793/GM/MS, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Portaria, será repassado até o dia 15 de junho de 2013, mediante apresentação de proposta de ação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).”
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Acesse aqui o anexo da portaria.